Decreto-Lei n.º 136/80, de 20 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 136/80 de 20 de Maio 1. O presente diploma destina-se a regulamentar a Inspecção-Geral da Segurança Social, criada pelo Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho.

  1. A inserção no sector da segurança social de um órgão inspectivo tem a sua justificação na necessidade de existir um departamento que tenha como atribuição fundamental o estabelecimento de operações de contrôle, visando, sobretudo, a análise de eficácia da gestão do sistema, a optimização de utilização dos seus recursos e a salvaguarda do interesse geral, para além da acção de regular e permanentefiscalização.

  2. Integram-se no presente diploma as disposições constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, no que se refere à natureza, atribuições e competências da Inspecção-Geral da Segurança Social, ao mesmo tempo que nele se estabelecem e definem normas relativas à sua organização interna, ao seu funcionamento e ao regime do pessoal.

  3. Nele se consagram também, dentro da mesma linha de orientação, não apenas o carácter estritamente inspectivo da Inspecção-Geral da Segurança Social mas também as finalidades de prevenção e de coordenação indispensáveis ao bom funcionamento do sistema de segurança social e à harmonização das acções desenvolvidas pelos órgãos e instituições que o constituem.

  4. No aspecto de coordenação, em especial, competirá à Inspecção-Geral da Segurança Social um papel de relevo, que se traduz, por um lado, na verificação do cumprimento, por parte dos órgãos regionais, das normas estabelecidas pelos órgãos centrais e, por outro, na informação atempada destes últimos sobre as realidades existentes nos primeiros.

    Esta acção contribuirá, por forma que se reputa importante, para uma oportuna detecção de erros no cumprimento das normas estabelecidas pelos órgãos centrais e, simultaneamente, para uma desejável divulgação, a nível desses órgãos, de quaisquer iniciativas ou novos métodos de trabalho cuja generalização a todo o sistema se deva consideraraconselhável.

  5. No que se refere à estrutura e funcionamento da Inspecção-Geral da Segurança Social, o presente diploma aponta para a simultaneidade de uma acção traduzida por intervenções externas, com uma coordenação realizada por forma centralizada, obedecendo a uma orientação tanto quanto possível uniforme e objectiva.

    A solução adoptada de se compartimentar a actuação directa em dois campos distintos, o dos organismos oficiais e o das instituições privadas de solidariedade social, resulta de se reconhecer, ao menos numa primeira fase, terem de ser diferentes os tipos de intervenção num e noutro campo. A experiência dirá da necessidade de futura revisão de tal estrutura, decorrido que seja um período considerado suficiente para possibilitar outras soluções porventura mais conformes às novas realidades da segurança social.

  6. Em matéria de pessoal procurou-se neste diploma dotar a Inspecção-Geral da Segurança Social de meios humanos que qualitativamente correspondessem às elevadas responsabilidades e ao nível de conhecimentos exigidos para o desempenho da missão inspectiva.

    Quantitativamente, o quadro corresponde a uma estimativa que se admite satisfatória para a fase de arranque e para a que, de imediato, se lhe seguir; mas desde já se considera indispensável incluir uma disposição que permita, com certa maleabilidade, alterar, se for caso disso, os seus efectivos.

  7. Finalmente, extinguem-se com a publicação deste diploma as funções que competiam à Inspecção da Previdência Social e ao Gabinete de Inspecção do Ex-Comissariado para os Desalojados, sendo o respectivo pessoal integrado no novo organismo.

    Analogamente se integrarão algumas unidades que vêm desempenhando funções afins ou conexas das que competem agora à Inspecção-Geral da Segurança Social, nomeadamente na Direcção-Geral da Assistência.

    Nestes termos: Em execução do disposto nos Decretos-Leis n.os 59/76, de 23 de Janeiro, e 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, e em cumprimento do seuPrograma: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Da natureza, atribuições e competências Artigo 1.º (Natureza) A Inspecção-Geral da Segurança Social, criada pelo Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, é um órgão da estrutura orgânica central do Ministério dos Assuntos Sociais dependente do respectivo Ministro e rege-se pelo disposto naquele diploma e no presente decreto-lei.

    Artigo 2.º (Atribuições) 1 - São atribuições da Inspecção-Geral da Segurança Social: a) Inspeccionar as actividades dos órgãos, serviços e instituições que integram a estrutura orgânica do sistema e das instituições privadas sujeitas à tutela do sector; b) Transmitir, de forma selectiva, aos órgãos e serviços do sector os resultados da avaliação, tendo em vista a adopção de medidas de natureza orientadora e formativa.

    2 - No exercício das suas atribuições, a Inspecção-Geral da Segurança Social participa na realização dos fins do sistema, desenvolvendo actuações de prevenção e correcção.

    Artigo 3.º (Objectivos) O exercício das atribuições referidas no artigo 2.º, para além da salvaguarda do interesse geral, visará essencialmente: a) O bom funcionamento dos serviços e instituições, tendo em vista o assegurar dos interesses e do bem-estar dos beneficiários e utentes; b) A eficácia da gestão, em especial no tocante à optimização do aproveitamento dos recursosdisponíveis; c) A regularidade das operações financeiras; d) A legalidade das decisões; e) A adequação das normas em vigor e a eventual adopção de novas providências.

    Artigo 4.º (Competência) Compete à Inspecção-Geral da Segurança Social: cial: a) Avaliar com regularidade a actividade global dos órgãos, serviços e instituições; b) Apreciar a eficiência e produtividade dos mesmos; c) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e quaisquer outras normas por que se devam reger e, nomeadamente, a execução de toda a legislação ou disposições normativas referentes à cobrança de dívidas à Previdência; d) Realizar inspecções ordinárias e extraordinárias; e) Efectuar inquéritos, sindicâncias, peritagens e outras missões que caibam na esfera das suas atribuições; f) Propor, na sequência da sua acção inspectiva, a instauração de processos disciplinares; g) Efectuar intervenções de natureza temática destinadas ao estudo de aspectos específicos da problemática da segurança social; h) Prestar aos centros regionais a orientação e o apoio necessários ao bom funcionamento dos seus órgãos de contrôle e fiscalização.

    Artigo 5.º (Apoio aos centros regionais) No exercício da competência referida na alínea h) do artigo anterior, cabe à Inspecção-Geral da Segurança Social definir regras de aplicação genérica de actuação dos órgãos de contrôle e fiscalização dos centros regionais, designadamente aprovando os seus regulamentos internos.

    Artigo 6.º (Formas de coordenação) Compete ainda à Inspecção-Geral da Segurança Social, tendo em vista a colaboração com os centros regionais: a) Participar, em conjunto com outros órgãos e serviços centrais, no estudo e problemática dos centros e, bem assim, quando indispensável, na obtenção dos elementos necessários ao estabelecimento de uma efectiva conjugação; b) Detectar, para estudo nos órgãos e serviços centrais competentes, divergências de critério por parte dos centros, inteirando-se das respectivas motivações, por forma a atingir-se, na medida do necessário e aconselhável, uma uniformidade...

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