Decreto-Lei n.º 135/80, de 20 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 135/80 de 20 de Maio O direito à protecção da saúde, que o Estado deve satisfazer, exige uma grande rapidez na acção e uma especial maleabilidade por parte dos serviços.

Os serviços prestadores de cuidados de saúde, dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, compreendem inúmeras unidades de saúde, muito diversificadas. De entre elas há que recordar algumas centenas, de pequenas dimensões, disseminadas por todo o território nacional, cujo eficiente serviço é da maior importância para as populações da periferia.

Dentro deste quadro, as situações de impedimento temporário por parte de um só profissional de saúde, ou mesmo a súbita vacatura de um lugar, determinam a necessidade de soluções imediatas, sem as quais não é possível garantir às populações a assistência de que carecem. O direito à saúde que a Constituição assegura assim o exige.

Tudo isto requer, para o sector da saúde, a adopção de um esquema de utilização de recursos humanos que, rejeitando fórmulas massificadoras e, como tal, irrealistas ou impraticáveis, atinja um equilíbrio entre as necessidades de eficácia, maleabilidade e normalização.

Tal condicionalismo foi tido em devida conta pelo Decreto-Lei n.º 35/80, de 14 de Março. Esse diploma, ao introduzir regras em relação ao pessoal da Administração Pública, previu, no seu artigo 13.º, que a aplicação das suas normas aos serviços especiais de saúde se fizesse, mediante as devidas adaptações, até 31 de Outubro de 1980. Entende-se que é desde já possível executar essa disposição, procedendo às aludidasadaptações.

O sistema que agora se institui procura desburocratizar os ingressos e as transferências do pessoal especialmente afecto ao sector da saúde sem, no entanto, descurar uma gestão sóbria e eficaz dos recursos humanos.

Quanto aos ingressos, alarga-se o esquema introduzido no campo da saúde pelo Decreto-Lei n.º 43/79, de 8 de Março. No tocante às transferências, aprofunda-se o dispositivo constante do Decreto-Lei n.º 674/75, de 27 de Novembro, e incentivado pelo próprio Decreto-Lei n.º 35/80.

Mas estas medidas, só por si, não podem dar resposta à situação gerada nas pequenas unidades de saúde integradas nos Serviços Médico-Sociais. Da mesma forma, há que prever a ocorrência de surtos epidémicos ou de situações de calamidade pública que ponham em risco a vida das pessoas e a saúde das populações. Face a esta problemática não se pode, aprioristicamente, vedar o recurso a meios extraordinários, cuja utilização...

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