Decreto-Lei n.º 674/75, de 27 de Novembro de 1975

Decreto-Lei n.º 674/75 de 27 de Novembro A construção de um serviço nacional de saúde pressupõe, entre outras medidas, a progressiva cobertura sanitária de todo o País, de modo a garantir às populações efectivo acesso a cuidados médicos de base, assegurados por estruturas convenientemente articuladas com as que têm a seu cargo a prestação de cuidados especializados.

Para conseguir tal objectivo há que incentivar a política de descentralização, incrementando o ritmo da instalação dos centros de saúde, melhorando as condições de funcionamento dos hospitais, revendo os princípios de regionalização, de modo a acentuar a autonomia distrital, e procurando redistribuir racionalmente os médicos, hoje concentrados em hospitais centrais.

Relativamente a esta última intenção, parecem da maior oportunidade as acções tendentes ao desenvolvimento do internato de policlínica em hospitais distritais, a reformulação da problemática de especialidades, com fixação anual das vagas correspondentes às reais necessidades do País, e a criação de um tirocínio paralelo ao internato hospitalar, que vise a preparação mais conveniente para a prestação de cuidados médicos de base. Esse tirocínio permitirá aos futuros clínicos, após frequência de um internato de policlínica que sirva de plataforma comum a todas as carreiras, a diferenciação no sentido da medicina comunitária, através de uma educação integrada, em que se valorizem igualmente os aspectos preventivos e curativos da doença e a promoção da saúde.

A medicina comunitária, no seu sentido mais lato, exercida fundamentalmente ao nível dos serviços prestadores de cuidados primários mas com íntima ligação com os hospitais, será não só a ponta de lança do serviço nacional de saúde como a linha-charneira que permitirá inflectir os vectores sectoriais no sentido de se adaptarem às concepções e realizações de uma política conforme as necessidades e realidades do País.

Entretanto, enquanto as medidas previstas não produzam os seus efeitos, há que assegurar a assistência médica na periferia, levando, junto das populações mais afastadas dos centros, profissionais já capazes de uma actuação útil e apoiados, na realização das suas tarefas, por um sistema que lhes garanta condições logísticas e técnicas de eficiência. Tal decisão só poderá conduzir a resultados positivos desde que o processo a desencadear tenha em conta que a missão exigida impõe uma dedicação ao bem comum dificilmente conciliável com sensações de prejuízo próprio, inevitáveis desde que a prestação de serviços na periferia se efectivasse em moldes condicionantes de atrasos no prosseguimento da carreira desejada.

Por outro lado, há que ter presentes as carências nacionais em determinadas especialidades médicas, carências essas que não se compadecem com prolongamentos excessivos da fase de preparação das carreiras.

Pelas razões expostas, parece fundamental iniciar a execução das medidas de emergência no sector da saúde pela criação de condições razoáveis da rede hospitalar, aos níveis central e distrital, visto que, no presente momento e dados os condicionalismos existentes, a extrema periferia deverá ser objecto de cobertura médico-sanitária principalmente centrada em unidades hospitalares distritais, donde partirá o apoio para essa mesma periferia, e prestada nos moldes que melhor se adaptem às características e às mais prementes necessidades locais.

Fica, portanto, bem claro que a cobertura pretendida da extrema periferia não encerra, para já, obrigatoriamente, a ideia de fixação local de médicos em todos os concelhos, dependendo antes das actuais possibilidades, conforme estudo em elaboração pelas Direcções-Gerais de Saúde e dos Hospitais. A fixação total só poderá ser promovida em fase ulterior e atendendo sempre às reais necessidades e possibilidades regionais, à exequibilidade e rendimento possível da dispersão de meios e, por conseguinte, às potencialidades técnicas e económicas do País.

A criação de melhores condições de trabalho e de funcionamento dos hospitais centrais e distritais, que se apresentou como medida prioritária no campo sectorial, impõe o desencadeamento de toda uma série de processos, que são necessariamente sequenciais, embora, sob um ângulo superficial de visão, possam parecer independentes. Daí que o presente diploma encerre decisões sobre várias matérias, que, podendo, em princípio, ser tratadas separadamente, estão intimamente interligadas e são, com vantagem, consideradas como um todo. As opções tomadas são, essencialmente, resultantes da hora de emergência que o País atravessa, pelo que poderão vir a sofrer as modificações e os ajustamentos que forem tidos por convenientes.

Consigna-se o princípio de que todos os hospitais centrais gerais têm por função praticar assistência, educação médica a todos os níveis e investigação científica. A aceitação deste princípio implica a unificação das carreiras assistencial e docente, sem prejuízo de direitos adquiridos nem de ulteriores reformulações.

Embora a legislação agora promulgada diga exclusivamente respeito ao pessoal médico, é indiscutível a necessidade urgente de se garantir a todos os outros trabalhadores de saúde uma inserção, bem definida e correspondente aos seus naturais anseios, na orgânica, ainda embrionária, do futuro serviço nacional de saúde.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. As funções assistenciais, de educação médica e de investigação científica que competem aos hospitais centrais gerais são idênticas para todos eles, cessando a distinção até agora existente entre os hospitais escolares e os restantes, nomeadamente no que se refere à sua participação activa no ensino do curso da licenciatura em medicina.

  1. Os hospitais centrais gerais, enquanto instituições de ensino e de investigação científica, constituem unidades de ensino médico, equiparadas a Faculdades, integradas em Universidades, mediante portaria do Ministério da Educação e Investigação Científica, e dependentes simultaneamente do Ministério dos Assuntos Sociais e do Ministério da Educação e Investigação Científica, para efeitos académicos, pedagógicos e de apoio à investigação científica.

  2. A estas unidades de ensino médico aplica-se a legislação que vigora para as escolas de ensino superior, em matéria de autonomia pedagógica e científica, ressalvando-se as disposições especiais do presente diploma.

  3. Mediante despacho conjunto dos Ministros interessados, os hospitais centrais especializados, bem como outros serviços adequados ao ensino da medicina, poderão nele participar, integrados, uns e outros, para este efeito, nas unidades de ensino médico das...

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