Decreto-Lei n.º 138/80, de 20 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 138/80 de 20 de Maio 1. A criação de um sistema de segurança social integrado e descentralizado encontra um sólido início de concretização, pelo que toca à estrutura orgânica, no Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, e objecto de resolução do órgão competente no sentido de não se pronunciar pela sua inconstitucionalidade (Resolução n.º 105/79, de 30 de Março).

A linha de evolução assim definida terá sido, sem dúvida, resultante da correspondência daquele objectivo às profundas aspirações do povo português e também de um lento trabalho de elaboração teórica e normativa, por vezes descoordenada mas globalmente coerente, desenvolvido no âmbito do sector da segurançasocial.

É, assim, urgente implementar a estrutura orgânica da segurança social, aproveitando para o efeito o grande volume de trabalho preparatório já realizado.

  1. Os princípios que estruturam o referido decreto-lei traduzem no essencial os resultados da experiência de funcionamento descoordenado da assistência social e da previdência social, a impor a necessidade de orientação global e de gestão integrada, com racional aproveitamento dos recursos existentes.

    Por outro lado, a complexidade dos problemas que se colocam à segurança social nos dias de hoje exige a concepção em moldes modernos de uma estrutura eficaz.

    Representa, pois, um desafio de criatividade técnica a concepção da nova estrutura e das suas unidades orgânicas por forma tanto quanto possível ajustada, não apenas às necessidades estritas de momento, mas, sobretudo, às reais necessidades previsíveis, em correspondência ao profundo apelo inovador que a segurança social transporta consigo e à dinâmica que imprime, necessariamente, à transformação das antigasestruturas.

  2. As razões atrás apontadas justificam o cuidado posto na delimitação das unidades orgânicas e na definição dos seus objectivos e competências, solução que prevaleceu sobre a que conduziria a definir apenas as linhas gerais de organização.

    Impõe esta atitude o carácter também pedagógico de um diploma desta natureza, no contexto da necessária reforma de mentalidade determinada pela caracterização técnica ou pelo enquadramento jurídico que devem ser dados e que os Portugueses têm direito a esperar do seu sistema de segurança social.

    A solução adoptada tem também a vantagem de permitir, sem incertezas paralisantes, iniciar a implantação e arrancar para o funcionamento das direcções de serviços e restantes unidades orgânicas.

  3. Para além das considerações de ordem geral que ficam feitas, justificam-se ainda referências específicas a alguns aspectos essenciais.

    Sendo a Direcção-Geral um dos órgãos da estrutura central do sistema de segurança social, deve à partida pôr-se em evidência que a sua natureza essencial é a de um órgão técnico-normativo responsável pela colaboração na definição das políticas, pelo apoio técnico e pela coordenação e orientação na área das suas competências.

    Mas não basta criar, de direito, estruturas novas. É preciso imprimir-lhes o ritmo funcional adequado, rompendo com hábitos burocráticos que determinam reconhecidos bloqueios funcionais.

    Torna-se, por isso, imprescindível dotar a Direcção-Geral, como certos órgãos homólogos da estrutura central, com os adequados instrumentos de gestão e os meios suficientes ao cabal exercício da sua acção orientadora e renovadora.

    Justifica-se, assim, a relevância dada ao problema e às necessidades da gestão interna da Direcção-Geral.

  4. Na Linha técnica operativa criam-se direcções de serviços correspondentes às áreasfuncionais.

    Algumas diferenças na concepção da estrutura interna dessas unidades orgânicas encontram justificação em razões de vária ordem.

    Assim, a população, cujas necessidades e carências devem ser previstas e para as quais devem ser propostas as correctas respostas normativas pelas referidas unidades orgânicas, apresenta-se, em alguns casos, com maior homogeneidade, pelo menos na fase actual da evolução da segurança social e da reflexão a que foi possível chegar.

    É o caso, nomeadamente, da Direcção de Serviços da População Idosa, que, em consequência, evidência integração orgânica aparentemente menor, traduzida na existência da Divisão de Prestações Pecuniárias, que melhor se diria de prestações substitutivas de rendimentos.

    Por seu lado, a Direcção de Serviços da Infância e Juventude beneficiou já de alguma experiência adquirida anteriormente e oferece uma estrutura mais conseguida na perspectiva da integração.

  5. Alguns aspectos, de natureza entre si diferenciada, dos problemas englobáveis no campo da família e comunidade e no campo da população activa conduziram a uma divisão na vertical em relação à área funcional inicialmente prevista.

    Com efeito, não só a segurança social tem o seu próprio e específico ângulo de observação para os problemas compreendidos em uma e outra área, distanciando-se as respectivas soluções das que são propostas pela Previdência Social ou pela assistência social, como também importa assegurar o enquadramento correcto mais especializado para os problemas da população activa, designadamente quanto à valorização da perspectiva social e à articulação das respostas às situações de incapacidade para o trabalho e a certos aspectos da problemática laboral, origem, afinal, de muitas situações de insegurança social.

  6. O reconhecimento constitucional de que a organização do sistema de segurança social não prejudicará a existência de instituições privadas de solidariedade social, os parâmetros que directa ou indirectamente define para a acção destas e a simples observação da realidade tornam aconselhável o seu enquadramento a nível da Direcção-Geral da Segurança Social.

    O objectivo global é sempre, necessariamente, a dinamização e valorização da iniciativa privada, concretização evidente e espontânea da solidariedade das pessoas no todo social, objectivo em que igualmente parece situar-se com suficiente clareza o Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro.

  7. Importa ainda referir, pela importância de que deverá revestir-se na concepção teórica da segurança social e na sua tradução em comandos normativos, a relevância que procura dar-se, ao longo de todo o articulado, à perspectiva da prevenção.

    Por outro lado, sendo toda a estrutura da segurança social claramente marcada pela perspectiva descentralizadora expressa por uma efectiva desconcentração de poderes e real autonomia dos órgãos da estrutura regional, deve corresponder-lhe uma insistente atenção dos órgãos centrais à orientação técnico-normativa e à dinâmica de coordenação que lhes são próprias.

  8. A nova orgânica impõe, portanto, a substituição das velhas estruturas de natureza híbrida, organizacional e conceptualmente ultrapassadas, mas torna-se aconselhável assegurar uma transição prudente, por forma a evitar eventuais lacunas de intervenção, enquanto não estiverem implantados os serviços agora estruturados.

  9. Considera-se, assim, que se dispõe de um órgão operacional, o qual, à medida que for implantado e dotado com os meios próprios, estará em condições de responder às frequentes solicitações de apoio técnico e de coordenar sistematicamente, na sua área de competência e em articulação com os centros regionais, o funcionamento global da estrutura.

    Atingido este objectivo, estão criadas as condições para ultrapassar a penosa inércia e falta de capacidade de resposta de que tão frequentemente é acusada a Administração Pública, em geral, e os órgãos centrais, em particular.

    Nestes termos, em execução do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Da natureza, atribuições e competências SECÇÃO I Natureza e objectivos Artigo 1.º Natureza e dependência 1 - A Direcção-Geral da Segurança Social, adiante designada por Direcção-Geral, criada pelo Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, é um órgão da estrutura orgânica central do Ministério dos Assuntos Sociais.

    2 - A Direcção-Geral funciona na dependência do Ministro dos Assuntos Sociais.

    Artigo 2.º Objectivos e áreas funcionais A Direcção-Geral tem por objectivos fundamentais concorrer para a definição da política de segurança social e orientar e coordenar de modo sistemático a sua execução nas seguintes áreas específicas: a) Infância e juventude; b) Família e comunidade; c) População activa; d) População idosa; e) Reabilitação e integração social.

    SECÇÃO II Atribuições Artigo 3.º Atribuições Para a realização dos seus objectivos, a Direcção-Geral tem as seguintes atribuições: a) Promover ou colaborar na adopção de medidas de prevenção social susceptíveis de evitar ou diminuir a gravidade das situações sociais portadoras de danos físicos ou pecuniários para os indivíduos ou grupos sociais; b) Definir em termos integrados e propor as modalidades de resposta às situações de carência social abrangidas pelo sistema; c) Definir e propor as formas de garantia do direito àquelas respostas; d) Promover a adequação permanente das respostas do sistema ao processo global de mudança das condições económicas e sociais; e) Coordenar as acções comuns às áreas específicas definidas no artigo 2.º; f) Garantir e promover a adequação das actividades das instituições privadas de solidariedade social aos fins do sistema; g) Assegurar a articulação e o relacionamento funcional que sejam exigidos pelo funcionamento do sistema e pela harmonização dos seus objectivos com as coordenadas globais da política social.

    SECÇÃO III Competências Artigo 4.º Âmbito das competências No exercício das atribuições estabelecidas no artigo 3.º, a Direcção-Geral actua, nomeadamente, nos domínios e com as competências referidos nos artigos seguintes.

    Artigo 5.º Competências no domínio da prevenção No domínio da prevenção das situações de carência social, compete à Direcção-Geral, no âmbito das...

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