Decreto-Lei n.º 133/80, de 17 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 133/80 de 17 de Maio Com o presente diploma visa-se a reformulação de alguns aspectos do regime jurídico do pessoal docente dos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração e dos Institutos Superiores de Engenharia.

Na verdade, e em complemento da medida já adoptada pelo Decreto-Lei n.º 217/79, de 16 de Julho, era por de mais evidente a necessidade de, igualmente, se proceder à desejável uniformização da situação dos professores auxiliares daqueles Institutos, objectivo este que ora se pretende venha a ser alcançado, em face do preceituado no artigo 1.º deste diploma.

Por outro lado, a recente actualização de remunerações levada a cabo pelos Decretos-Leis n.os 448/79, de 13 de Novembro, e 513-M1/79, de 27 de Dezembro, impunha que não se protelasse por mais tempo a resolução do problema relativo à revisão dos vencimentos do pessoal docente e docente auxiliar dos mesmos Institutos.

Entendeu-se também que, dado o carácter obsoleto e menos favorável do sistema de atribuição de diuturnidades fixado no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 830/74, de 31 de Dezembro, os docentes que, em resultado da conjugação do disposto nesse preceito com o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio, estivessem abrangidos por aquele sistema deveriam passar a ser abonados de acordo com as disposições em vigor, em matéria de diuturnidades, para o conjunto da funçãopública.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os conselhos científicos dos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração podem convidar para professores auxiliares dos respectivos Institutos os actuais docentes que, cumulativamente: a) Fossem, à data de 6 de Maio de 1976, professores ordinários provisórios do estabelecimento de ensino médio comercial que deu lugar ao Instituto em que hoje exercemfunções; b) Contassem, nessa data, mais de seis anos de serviço como professores do referido estabelecimento de ensino médio, dois dos quais na qualidade de ordinários provisórios.

Art. 2.º - 1 - Os vencimentos a abonar ao pessoal docente dos Institutos Superiores de...

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