Decreto-Lei n.º 134/79, de 18 de Maio de 1979

Decreto-Lei n.º 134/79 de 18 de Maio O Decreto-Lei n.º 45/76, de 20 de Janeiro, suscitou dúvidas na sua aplicação, tendo-se revelado, de outra parte, alguns dos seus preceitos inadequados às situações que se pretendiam tutelar. Tais factos impuseram a sua reformulação, sendo estabelecidas normas respeitantes ao cálculo, processamento e pagamento dos abonos a efectuar e aproveitando-se para introduzir no novo diploma alguns ajustamentos de molde a integrar, tanto quanto possível, o regime ora fixado naquele que consta do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro - Estatuto da Aposentação -, e que regula a atribuição de pensões por velhice na função pública.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os funcionários e agentes da Administração Central, Local Regional e de outras pessoas colectivas de direito público com, pelo menos, 70 anos de idade e cinco de serviço seguidos ou interpolados serão obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral de Aposentações para se aposentarem, se tiverem quinze ou mais anos de serviço, ou adquirirem o direito a um subsídio vitalício, se não satisfizerem a este últimorequisito.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a todos aqueles que, independentemente de terem sido ou não subscritores da Caixa Geral de Aposentações e reunindo as condições enunciadas, já não estavam no exercício de funções à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 45/76, de 20 de Janeiro, bem como a todos os que, ainda em actividade, venham a reunir os mencionados requisitos de idade e tempo de serviço.

3 - Ficam abrangidos pelas disposições anteriores os trabalhadores das empresas públicas que, no período em que nelas exerceram funções, só não puderam ser inscritos na Caixa Geral de Aposentações por não terem, para o efeito, as condições então legalmente exigidas.

4 - Exceptuam-se da aplicação deste diploma aqueles que se obrigaram ou obriguem a prestar a qualquer das entidades públicas mencionadas certo resultado do seu trabalho, desempenhado com autonomia e prévia estipulação da respectiva remuneração.

Art. 2.º - 1 - Para os efeitos determinados neste diploma, será contado pela Caixa Geral de Aposentações, nos termos do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, todo o tempo de serviço prestado às entidades públicas referidas no artigo anterior, com excepção dos períodos em que, na mesma qualidade, os funcionários e agentes tenham contribuído para outra instituição de previdência.

2 - Na contagem de tempo referida no...

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