Decreto-Lei n.º 135/79, de 18 de Maio de 1979

Decreto-Lei n.º 135/79 de 18 de Maio A Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, admitiu expressamente, no n.º 2 do seu artigo 3.º, a possibilidade de constituição de instituições parabancárias, categoria genérica em que se incluem as sociedades de locação financeira (leasing).

A locação financeira poderá desempenhar uma função económica e socialmente útil na actual situação portuguesa, face à forte descapitalização da nossa estrutura empresarial e à premente necessidade de impulsionar o investimento produtivo, com vista à modernização e reconversão da economia.

As operações de locação financeira poderão contribuir de forma significativa para o financiamento do investimento em determinados sectores, como meio alternativo e complementar das fontes e modalidades de financiamento clássicas, proporcionadas pelas instituições de crédito.

Trata-se de um processo de financiamento que apresenta, entre outras vantagens, a de conferir à instituição fornecedora dos meios financeiros a particular segurança que, para ela, decorre de manter a propriedade do bem locado durante o período de vigência do contrato. Do ponto de vista do utente do bem, a operação possibilita a utilização de bens de equipamento ou de imóveis destinados à sua instalação, sem necessidade de imobilização de vultosos capitais próprios na respectiva aquisição.

Um dos traços originais da locação financeira é o de a sua função económica típica - o financiamento do investimento produtivo, que justifica a qualificação como instituições parabancárias das sociedades que nele intervenham na qualidade de locadores - ser prosseguida através de uma operação cuja estrutura jurídica é complexa, resultando da imbricação ou simbiose de várias técnicas contratuais.

Torna-se, pois, necessário, no presente decreto-lei, definir o quadro geral em que as sociedades de locação financeira podem exercer a sua actividade; noutro diploma se estabelecerá o regime a que ficam sujeitos os contratos de locação financeira.

Assim, tendo em atenção o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 46/77, de 8 deJulho: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Noção) 1 - As sociedades de locação financeira são instituições parabancárias que têm como objecto social exclusivo o exercício, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável, da actividade de locação financeira (leasing).

2 - Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por...

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