Decreto-Lei n.º 138/79, de 18 de Maio de 1979

Decreto-Lei n.º 138/79 de 18 de Maio A extinção da organização corporativa da lavoura e a exigência de modificações estruturais, não previstas em diplomas específicos, tornaram inadequada a actual legislação sobre produção, recolha e concentração do leite.

Estes factos, aliados à necessidade de se proceder ao aproveitamento dos recursos naturais, visando uma adequada economicidade das unidades produtoras, exigem uma imediata revisão legislativa, de que o presente decreto-lei será o diploma-base orientador.

As acções a desenvolver no sector produtivo, designadamente pelos serviços regionais de agricultura e cooperativas agrícolas de produtores de leite, assumem uma importância fundamental no aproveitamento das potencialidades das diferentes regiões, tendo em vista a futura integração na CEE.

A produção, recolha e concentração do leite são processadas no continente, nas chamadas zonas de recolha organizada, através de estruturas oficialmente aprovadas e controladas, onde se pratica a classificação do leite com vista ao pagamento por qualidade aos produtores, competindo às instituições cooperativas do respectivo sector a disciplina e a definição de funções e responsabilidades, e, nas denominadas zonas de recolha não organizada, pelos industriais de lacticínios, em regime livre, com problemas de sobreposição de itinerários, carências de estruturas de recolha e de disciplina do seu funcionamento, numa situação incompatível com os próprios interesses e com a política global do produto. Para obviar esta situação, prevê-se a publicação de legislação adequada, para o que devem ser efectuados os estudos necessários pelos respectivos serviços regionais de agricultura.

Embora considerando como objectivo primário o fomento da produção de leite para a auto-suficiência no abastecimento de leite em natureza, estabelece-se neste decreto-lei o sistema da contingentação, com vista a melhor coordenar, em situação de carência, o acesso da indústria de lacticínios à matéria-prima.

Dadas as potencialidades das cooperativas agrícolas de produtores de leite do 1.º e 2.º graus, impõe-se o seu aproveitamento mais racional, assim como uma mais correcta definição dos seus objectivos e funções.

Nesse intuito, o presente diploma aponta para que as operações a montante da concentração sejam desempenhadas pelas cooperativas do 1.º grau e a concentração, tratamento, transformação e comercialização de leite pelas cooperativas agrícolas de grau superior.

No tocante à legislação sobre abastecimento de leite, quer nos principais centros populacionais, quer nas zonas rurais que não tenham sido devidamente consideradas, é essencial a promulgação de um novo diploma que corrija as actuais deficiências e a tendência para o agravamento.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Do fomento da produção de leite Artigo 1.º - 1 - O fomento da produção de leite orientar-se-á para os seguintes objectivos: a) A auto-suficiência de abastecimento do leite em natureza; b) Uma melhor utilização dos recursos naturais e aproveitamento das zonas com aptidãoleiteira; c) Um maior aproveitamento dos apoios financeiros e técnicos; d) A implantação de unidades de produção de leite adequadamente dimensionadas e equipadas, com boa capacidade de resposta e custos mais favoráveis, assim como a reestruturação das existentes, sempre que isso se torne aconselhável; e) O encaminhamento para a reconversão, quando justificável, das explorações leiteiras em áreas consideradas de fraca aptidão, mas acautelando os factores sócio-económicos.

2 - Os serviços regionais de agricultura deverão efectuar o levantamento geral da produção leiteira, designadamente das aptidões, proceder a estudos e mobilizar os apoios necessários à melhoria e ao aumento dos efectivos pecuários leiteiros, no intuito de obter maior rendibilidade das respectivas explorações e a promoção técnico-social dos produtores.

3 - Nas zonas com aptidão leiteira onde a estrutura fundiária o justifique, continuará a ser promovido o fomento das salas colectivas de ordenha mecânica, devendo ser publicada pelo Ministério da Agricultura e Pescas regulamentação específica respeitante à localização, ao funcionamento e ao adequado aproveitamento dos investimentos e apoios técnicos e financeiros.

CAPÍTULO II Da recolha do leite Art. 2.º - 1 - Consideram-se locais de recolha, desde que oficialmente aprovados: a) As salas colectivas de ordenha mecânica; b) Os estábulos colectivos equipados com ordenha mecânica e refrigeração anexa, quando devidamente localizados para o efeito; c) Os estábulos individuais, com o mínimo de 100 l de produção média diária de leite, equipados com ordenha mecânica e refrigeração anexa, propostos pelas cooperativas agrícolas de produtores de leite em cuja área social estejam inseridos; d)...

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