Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio de 1979

Decreto-Lei n.º 136/79 de 18 de Maio Pelo presente diploma dá o Governo cumprimento ao preceituado no n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, no que respeita às caixas económicas, definindo as suas características próprias e estabelecendo o quadro genérico dentro do qual será balizada a respectiva actuação.

Não se perdeu de vista, porém, ao regulamentar aquele tipo de instituições, as suas origens históricas e o espírito que enformou o seu tratamento legislativo ao longo do tempo.

A fórmula 'caixa económica' foi, pela primeira vez, segundo parece, consagrada legislativamente no Decreto de 17 de Agosto de 1836, que lhe atribuía a possibilidade de receber depósitos, sendo os fundos recolhidos por uma 'caixa de empréstimos' ou 'monte de piedade' incumbido de, com eles, efectuar operações de empréstimo sobre penhores. Consagrou-se, assim, um escopo de beneficência, visando combater a prática da agiotagem que, então, proliferava.

Posteriormente, a Lei de 12 de Março de 1845 veio confirmar a natureza das caixas económicas como instituições dirigidas à captação do pequeno aforro e à realização de operações de crédito de carácter essencialmente pessoal, em condições relativamente acessíveis, embora haja diluído, de algum modo, o carácter de instituição de beneficência que decorria do diploma anterior.

A legislação subsequente, na qual avultam o Decreto com força de lei de 28 de Fevereiro de 1891, o Decreto n.º 19281, de 29 de Janeiro de 1931, e o Decreto n.º 20944, de 27 de Fevereiro de 1932, foi claramente dominada por uma visão mutualista, que ligava as caixas económicas às associações de socorros mútuos, alargando, todavia, aos empréstimos hipotecários o quadro de operações activas facultadas àquelasinstituições.

As caixas achavam-se delimitadas em função de um duplo critério. Por um lado, eram confinadas a uma actividade bancária restrita; por outro, constituíam instituições sem fins lucrativos, cuja génese se ligava indissoluvelmente aos condicionalismos de uma época em que, não existindo um sistema bancário minimamente articulado e disciplinado, a actividade de intermediação monetária e financeira era exercida por particulares que se entregavam, as mais das vezes, a práticas abusivas.

Com o evoluir do tempo, todavia, surgiu o discutível entendimento de que as caixas económicas se caracterizariam tão-somente em função do primeiro dos critérios apontados - a competência bancária restrita -, relegando-se para segundo plano a sua natureza não lucrativa.

Só assim se explica que, em paralelo à estruturação do sistema bancário nacional, comecem a surgir, de forma algo anómala relativamente aos princípios inspiradores da legislação acima indicada, caixas económicas constituídas sob forma de sociedadesanónimas.

Com a diversificação e desenvolvimento da estrutura bancária, a função económico-social, tradicionalmente ligada àquelas caixas, foi preenchida por outras instituições.

As caixas económicas mantêm-se, pois, como uma persistência de formas institucionais que tiveram a sua principal razão de ser em condicionalismos históricos, hoje em larga medida ultrapassados, o que justifica a orientação adoptada no presente diploma quanto à possibilidade de criação de novas caixas, sua transformação ou fusão.

Como quer que seja, o presente diploma procura actualizar o quadro operacional das mencionadas instituições, sem desvirtuar a sua especificidade e sem extravasar dos limites colocados pelas suas características próprias, sedimentadas ao longo de um processo histórico, nem sempre linear.

Continuam, no entanto, a existir regimes especiais aplicáveis às caixas económicas das Regiões Autónomas - que, há que reconhecê-lo, vêm suprindo algumas carências em matéria de crédito, resultantes do menor grau de implantação do sistema bancário naqueles territórios -, bem como à Caixa Económica das Forças Armadas e à Caixa Económica de Lisboa...

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