Decreto-Lei n.º 123/79, de 10 de Maio de 1979

Decreto-Lei n.º 123/79 de 10 de Maio O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º As pensões de reserva e de reforma dos sargentos abrangidos pelo artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 941/76, de 31 de Dezembro, e anteriormente pelos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 361/70, de 1 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 208/75, de 18 de Abril, e Decreto-Lei n.º 428/76, de 2 de Junho, devem ser calculadas tendo em conta o tempo de serviço prestado por aqueles militares quando se encontravam na situação de reforma antes da sua passagem à situação de reserva.

Art. 2.º Para o efeito do artigo anterior, os militares a quem venha a ser contado o tempo...

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