Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de Maio de 1979

Decreto-Lei n.º 124/79 de 10 de Maio A transferência dos serviços de acção médico-social das instituições de previdência de inscrição obrigatória para o âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, prevista no Decreto-Lei n.º 17/77, de 12 de Janeiro, foi concretizada pelo Decreto Regulamentar n.º 12/77, de 7 de Fevereiro, com a criação de um serviço oficial dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa denominado Serviços Médico-Sociais.

Não tendo sido possível desde logo, pela complexidade de que se revestia, a integração do pessoal dos Serviços Médico-Sociais no regime geral da função pública, estabeleceu o referido decreto regulamentar, no seu artigo 8.º, n.º 1, que o mesmo pessoal continuasse abrangido pela legislação de trabalho a que estava sujeito no âmbito das instituições de previdência. Desta situação resultam sérias dificuldades para o eficaz funcionamento do sistema de saúde, na medida em que as tentativas de fusão dos serviços de cuidados primários da rede oficial pré-existente com os que eram próprios das instituições de previdência se vêem prejudicadas pela diversidade de estatutos de pessoal, que, necessariamente, deverá constituir um todo homogéneo.

É, pois, imperiosa e urgente a integração do pessoal dos Serviços Médico-Sociais na função pública. Entretanto, essa integração não deverá ter lugar com ressalvas que mantenham especificidades de estatuto para os funcionários a integrar, visto que, desse modo, se manteriam e até se agravariam os inconvenientes da situação actual.

Sendo assim, e por se considerar ser legítima a salvaguarda de eventuais preferências, por parte de alguns membros do pessoal dos referidos serviços, pelo seu actual estatuto, a integração concretizada pelo presente diploma não terá carácter imperativo, mas antes de opção.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Regime e condições de trabalho Artigo 1.º (Regime aplicável) 1 - O pessoal dos Serviços Médico-Sociais, adiante designados abreviadamente por SMS, fica abrangido pelo estatuto em vigor para a função pública, com as especialidades previstas no presente diploma e com dispensa de quaisquer formalidades.

2 - O pessoal médico dos serviços distritais é integrado no regime da função pública, mantendo as actuais categorias, regime de prestação de trabalho e natureza do vínculo, até que esta situação seja revista de harmonia com o que vier a ser definido para as carreiras médicas.

Artigo 2.º (Categorias de pessoal) 1 - O pessoal dos SMS agrupa-se de harmonia com a classificação seguinte: a) Pessoal dirigente; b) Pessoal técnico superior; c) Pessoal técnico; d) Pessoal técnico-profissional e administrativo; e) Pessoal operário e auxiliar.

2 - Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 41.º, as categorias do pessoal dos SMS são as constantes do mapa anexo a este diploma, do qual fica a constituir parte integrante.

3 - O recurso a pessoal com categorias profissionais não constantes do mapa a que se refere o número anterior far-se-á mediante contratos de prestação de serviços, devendo estabelecer-se previamente, em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública, os requisitos habilitacionais necessários e os vencimentos correspondentes.

Artigo 3.º (Situações especiais) 1 - Quando as necessidades de serviço imperiosamente o exijam, poderão os SMS, por despacho ministerial, recorrer ao recrutamento de pessoal nos seguintes regimes especiais: a) Destacamento, não ocupando o funcionário lugar do quadro, sendo pago pelo organismo ou serviço de origem e não podendo o lugar de que é titular ser preenchido por qualquer forma; b) Requisição, não ocupando o funcionário lugar no quadro, sendo pago pelos SMS e mantendo a titularidade do lugar de origem, que poderá ser provido interinamente; c) Comissão de serviço, sendo o funcionário provido num lugar do quadro e mantendo o direito ao lugar de origem, que pode, entretanto, ser provido interinamente.

2 - A orientação dos serviços administrativos das unidades médico-sociais compete, sempre que não haja pessoal de chefia do respectivo sector, ao funcionário administrativo mais qualificado.

Artigo 4.º (Duração e regime de prestação do trabalho) 1 - A duração do trabalho do pessoal dos SMS é de trinta e seis horas semanais.

2 - Com excepção do pessoal previsto no n.º 2 do artigo 1.º, o regime de prestação de trabalho é, em regra, o da ocupação em tempo completo.

Artigo 5.º (Remunerações) 1 - Ao pessoal dos SMS aplica-se a tabela de vencimentos em vigor na função pública, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A nenhum funcionário poderá ser atribuída remuneração líquida inferior à auferida à data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - Sempre que, por força do número anterior, o vencimento a atribuir seja superior ao fixado para a respectiva letra da função pública, a diferença deverá ser absorvida por futuros aumentos ou promoções.

Artigo 6.º (Remunerações acessórias, abonos e subsídios) 1 - Aplica-se ao pessoal dos SMS o regime da função pública relativamente às remunerações acessórias, abonos e subsídios, salvo nos casos em que, por serem superiores, se deverão manter os auferidos à data da entrada em vigor do presente diploma, até que as respectivas diferenças sejam absorvidas por futuros aumentos.

2 - O pessoal dos SMS que, à data da entrada em vigor deste diploma, aufira subsídio de infantário manterá o...

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