Decreto-Lei n.º 121/79, de 08 de Maio de 1979

Decreto-Lei n.º 121/79 de 8 de Maio Concretizada a entrega, pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas ao Ministério dos Assuntos Sociais, das novas instalações destinadas ao Hospital Distrital de Faro, deixou de haver vantagem na existência de um órgão de gestão próprio e de um mapa de dotações de pessoal independente para as referidas instalações, na medida em que se impõe a rápida e completa articulação dos serviços que nelas venham a funcionar com os que fiquem localizados no edifício já pertencente ao estabelecimento hospitalar em causa.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O Hospital Distrital de Faro, pessoa jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira nos termos da legislação em vigor, passa a utilizar, para o seu funcionamento, além das instalações sitas na Praça de D.

Francisco Gomes, as novas instalações para o efeito edificadas.

Art. 2.º No prazo de cinco dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, serão exoneradas as comissões instaladoras, ora independentemente responsáveis pela gestão dos serviços existentes nos dois conjuntos de edificações, e nomeada, em sua substituição, uma única comissão instaladora para o Hospital Distrital de Faro.

Art. 3.º Todos os direitos e obrigações e demais responsabilidades assumidos...

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