Decreto-Lei n.º 119/79, de 05 de Maio de 1979

Decreto-Lei n.º 119/79 de 5 de Maio Com a execução das acções decorrentes da Reforma Agrária ficou o Estado investido na dominialidade de uma significativa parcela da área suberícola nacional, o que lhe criou, obviamente, um conjunto de direitos e deveres a que, até então, não era sujeito.

Pretendeu dar resposta a este novo condicionalismo o Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho, que estabeleceu algumas normas básicas sobre a exploração e comercialização da cortiça, com especial incidência no regime financeiro do sistema.

Eram, visivelmente, alvos a atingir, como reflexo do que no diploma ficava estatuído, a normalização quantitativa e a disciplina de preços do mercado corticeiro no seu todo e a promoção da rentabilidade social e económica, no aspecto suberícola, dos prédios nacionalizados e expropriados ao abrigo da legislação da Reforma Agrária.

Revelou-se, porém, o sistema assim criado demasiado rígido e complexo, por forma a criar verdadeiros estrangulamentos no processo comercial, contra os quais reagiram com razões atendíveis as actividades e serviços mais directamente interessados.

Embora a doutrina expressa naquele diploma informe o presente decreto-lei, considerou-se, assim, necessária uma ponderada revisão de tal sistema, não obstante a sua tendencial transitoriedade, já que ele será de novo contemplado aquando da regulamentação da Lei de Bases da Reforma Agrária, designadamente no que se reporta ao regime de entrega para exploração dos prédios nacionalizados ou expropriados e ao estatuto jurídico da floresta. Procurou-se ainda, face à experiência já recolhida, criar uma maior responsabilização dos intervenientes no processo, com vista a uma mais eficaz tutela dos bens que à comunidade pertencem e dos quais, portanto, a comunidade deve beneficiar.

Entretanto, para que as acções a desenvolver sejam concertadas ao nível global, evitando-se desequilíbrios sectoriais, entendeu-se que a acção de controle do Estado deveria ser alargada ao sector suberícola privado, sem, todavia, criar novas formas de estatização. E porque as infracções às normas que neste diploma se prevêem envolvem um perigo longínquo e indeterminado de violação de bens jurídicos, punem-se como contravenções os comportamentos que as integrem, sejam eles levados a cabo por pessoas singulares ou colectivas, através dos seus órgãos.

Nestes termos o Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os órgãos ou entidades singulares ou colectivas gestores em nome ou por conta própria ou alheia, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, de prédios nacionalizados ou expropriados que contenham montados de sobro, ficam sujeitos às seguintes obrigações: a) Cumprir as...

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