Decreto-Lei n.º 112/79, de 04 de Maio de 1979

Decreto-Lei n.º 112/79 de 4 de Maio Considerando que se encontram actualmente ao serviço do Exército oficiais do complemento com especialidades de formação bastante onerosa e que os mesmos foram sujeitos a prejuízos de ordem pessoal, por razões de anterior convocação: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São aplicáveis aos oficiais do complemento do Exército que se encontram ao serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 92/78, de 11 de Maio, as disposições constantes dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 90/78, de 9 de Maio, quando completarem seis anos de serviço efectivo.

Art. 2.º Os oficiais que pretendam ficar abrangidos pelo regime previsto neste diploma devem requerê-lo no prazo de sessenta a noventa dias antes de completados os seis anos de serviço efectivo.

Art. 3.º - 1 - Os oficiais abrangidos pelo artigo...

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