Decreto-Lei n.º 92/78, de 11 de Maio de 1978

Decreto-Lei n.º 92/78 de 11 de Maio Considerando que já não se justifica a existência ao serviço de militares convocados; Considerando que alguns desses militares possuem especialidades de formação bastanteonerosa; Considerando os prejuízos de ordem pessoal que foram impostos a esses militares, em virtude da sua convocação: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os militares que nesta data se encontram em serviço efectivo, nos termos do Decreto-Lei n.º 577-A/75, de 8 de Outubro, podem requerer para continuar ao serviço a partir de 1 de Janeiro de 1978.

2 - O período de prestação de serviço e as condições de permanência nas fileiras serão definidos em despacho do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.

Art. 2.º As remunerações em numerário a abonar aos militares que, nos termos do artigo 1.º do presente diploma, requeiram para continuar ao serviço serão as seguintes: a) Oficiais e sargentos - o vencimento correspondente ao seu posto, adicionado do quantitativo da respectiva gratificação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT