Decreto-Lei n.º 701-D/75, de 17 de Dezembro de 1975

Decreto-Lei n.º 701-D/75 de 17 de Dezembro 1. A actual situação económica muito degradada e a insuficiência operacional dos transportes fluviais do Tejo integrados no serviço suburbano de Lisboa aconselha a sua rápida nacionalização, de molde a permitir a reestruturação e a coordenação das suas actividades, tendo em vista sanear a sua economia e assegurar o seu regular funcionamento.

  1. A referida coordenação das actividades dos transportes fluviais do Tejo impõe a criação de uma nova empresa do Estado que os aglutine. Considera-se também vantajoso proceder à integração na nova empresa da carreira Terreiro do Paço-Barreiro, de que a empresa nacionalizada Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses é actualmente concessionária.

    Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º São nacionalizadas as seguintes empresas: a) Sociedade Marítima de Transportes, Lda.; b) Empresa de Transportes Tejo, Lda.; c) Sociedade Nacional de Motonaves, Lda.; d) Sociedade Jerónimo Rodrigues Durão, Herd., Lda.; e) Sociedade Damásio, Vasques & Santos, Lda.

    Art. 2.º O Estado pagará às entidades privadas titulares das quotas das empresas uma indemnização a definir quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, em diploma a publicar no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da nacionalização.

    Art. 3.º É criada uma empresa pública denominada Transportes Tejo, a qual fica dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira e usará a abreviaturaTranstejo.

    Art. 4.º A empresa Transtejo tem como objecto fundamental a exploração de transportes fluviais no Tejo, bem como o exercício de outras actividades relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto principal ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.

    Art. 5.º É transferida para a Transtejo a universalidade dos bens e direitos afectos às empresas nacionalizadas por força do presente diploma.

    § único. Serão transferidos para a Transtejo os bens da Administração-Geral do Porto de Lisboa, da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses - CP e da Câmara...

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