Decreto-Lei n.º 201/77, de 18 de Maio de 1977

Decreto-Lei n.º 201/77 de 18 de Maio O normal abastecimento do País em peixe e outros produtos do mar não dispensa ainda o recurso à importação.

O Decreto-Lei n.º 79/76, de 27 de Janeiro, veio pela primeira vez, em termos generalizados, fixar preços de garantia à produção nacional para grande número de espécies de peixe congelado. Tais preços são em muitos casos superiores aos do mercadointernacional.

Ultimam-se estudos tendentes a estabelecer novas normas sobre a comercialização de produtos do mar. Impõe-se, porém, desde já, a definição de critérios de importação de pescado por forma a conseguir-se um normal abastecimento do mercado.

Baseados na liberdade de importação, os critérios a fixar submeterão algum ou alguns desses produtos a um sistema de taxas compensatórias, assegurando que os preços internos se manterão em níveis que harmonizem os interesses da produção e comércio nacionais com os dos consumidores.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os produtos incluídos no capítulo 3.º da Pauta de Importação são importados nas condições estabelecidas no presente decreto-lei, exceptuando-se os que forem objecto de legislação especial.

Art. 2.º Na importação destes produtos poderá ser cobrada uma taxa...

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