Decreto-Lei n.º 79/76, de 27 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 79/76 de 27 de Janeiro O estabelecimento de acordos de preços com as empresas e os seus trabalhadores, tendo em vista o equilíbrio económico e financeiro de importantes sectores da vida nacional, é pelo presente diploma, pela primeira vez, ensaiado no sector de abastecimento, mais concretamente em relação ao peixe congelado.

Procura-se, assim, obter, a prazo, objectivos realistas, evitando práticas especulativas que frequentemente atingem este tipo de produtos, em manifesto prejuízo do consumidor.

O presente decreto-lei constitui a consagração legislativa do acordo estabelecido em 16 de Novembro de 1975 entre um organismo público - a Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau - e as principais empresas armadoras, com a participação de trabalhadores do mar.

Nesse acordo foram estabelecidos, a prazo, preços de garantia à produção. É esse regime de preços que permite, fixadas também margens e critérios de comercialização, definir preços máximos de venda ao público.

Ainda, e pela primeira vez, os consumidores de peixe congelado são tratados uniformemente: os preços estabelecidos são-no para todo o território continental português, independentemente da maior ou menor proximidade do litoral.

Com excepção de alguns tipos de pescada congelada sem cabeça e eviscerada, em que se verifica um ligeiro aumento, consequente da actualização de preços ao produtor nacional, e cujos preços se encontravam tabelados em franco divórcio com as realidades do mercado, os preços de todas as espécies, agora sujeitos a regime de preços máximos, descem substancialmente no seu conjunto.

Em relação à pescada, considerando hábitos de consumo adquiridos e que não são de um dia para o outro modificáveis, abdica-se de qualquer margem pela intervenção da Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau e estabelecem-se, assim mesmo, margens especiais de comercialização, tendo em vista reduzir o preço no consumidor.

o presente decreto-lei constitui, no entanto, apenas a 1.' fase de um programa mais vasto. Nem todos os tipos de produtos do mar comercializados são abrangidos pelo diploma.

Progressivamente, ir-se-á alargando o âmbito de regulamentação do sector ao peixe congelado transformado, nomeadamente o filetado, ao peixe refrigerado, aos mariscos, ao peixe destinado à indústria conserveira e ao peixe fresco, beneficiando, deste modo, a produção, o comércio e o consumo destes produtos.

Entretanto, manterão os serviços públicos um contrôle apertado sobre a...

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