Decreto-Lei n.º 175/77, de 03 de Maio de 1977

Decreto-Lei n.º 175/77 de 3 de Maio Considerando que as estruturas actualmente existentes não permitem, de momento, a execução de algumas das regras prescritas no Código de Justiça Militar; Considerando que só a prática poderá determinar, caso a caso, a localização das dificuldades de adaptação imediata do aparelho judiciário militar às novas regras: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, um artigo 10.º, com a seguinteredacção: Art. 10.º Enquanto as forças armadas não dispuserem de estruturas suficientes, os prazos...

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