Decreto-Lei n.º 49/2010, de 19 de Maio de 2010

Decreto-Lei n. 49/2010

de 19 de Maio

O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho, relativa ao exercício de certos direitos dos accionistas de sociedades cotadas, e consagra no ordenamento jurídico interno a admissibilidade de acçóes de sociedades anónimas sem valor nominal.

A transposiçáo da directiva tem o objectivo de eliminar obstáculos ao pleno exercício do direito de voto pelos accionistas de sociedades cotadas. Para isso procede -se à harmonizaçáo e ao aprofundamento das regras sobre informaçáo prévia à assembleia geral, voto por procuraçáo e participaçáo nas assembleias gerais

através de meios electrónicos, introduz -se a regra da data de registo, restringindo -se o bloqueio de acçóes, de forma a permitir um maior exercício transfronteiriço do direito de voto.

Em matéria de informaçáo prévia à assembleia geral, as disposiçóes introduzidas no Código dos Valores Mobiliários visam reforçar a informaçáo prestada na convocatória e clarificar as condiçóes de inclusáo de assuntos na ordem do dia e de apresentaçáo de propostas de deliberaçáo pelos accionistas, mantendo -se a articulaçáo com as disposiçóes gerais do Código das Sociedades Comerciais. Ademais, e sem prejuízo do disposto na Lei n. 63 -A/2008, de 24 de Novembro, é fixado para as sociedades abertas um prazo mínimo de 21 dias entre a divulgaçáo da convocatória e a data da reuniáo da assembleia geral, tendo em vista assegurar aos accionistas o tempo suficiente para analisar a informaçáo e determinar o sentido do seu voto.

Em sede de participaçáo e votaçáo na assembleia geral, eliminam -se alguns obstáculos ao voto por procuraçáo, através da proibiçáo de determinados impedimentos estatutários à representaçáo de accionistas, e permite -se a designaçáo de representantes diferentes relativamente a acçóes detidas pelo mesmo accionista em diferentes contas de valores mobiliários. Nesta matéria, mantém -se o princípio da unidade de voto previsto no direito interno, mas é dada a especial atençáo ao exercício de direitos de voto por intermediários financeiros que, a título profissional, detenham acçóes em nome próprio mas por conta dos clientes (denominados «custodiantes globais»). Verificados determinados requisitos, estes, por imposiçáo da Directiva, podem votar em sentido diverso com as suas acçóes, consoante os diversos clientes por conta de quem detenham as acçóes.

Com a introduçáo da regra da data de registo e a proibiçáo de bloqueio das acçóes durante um determinado período antes das assembleias gerais, a directiva altera o paradigma nacional relativamente à participaçáo nas assembleias gerais das sociedades emitentes de acçóes admitidas à negociaçáo em mercado regulamentado. Com efeito, a regra da data de registo prevê que os direitos de participaçáo e votaçáo em assembleia geral sejam determinados apenas com base no número de acçóes de que certa pessoa é titular numa data específica anterior à assembleia geral. Para atender a questóes práticas de organizaçáo e funcionamento das assembleias gerais suscitadas pelo fim do bloqueio de acçóes prevê -se ainda um mecanismo de «inscriçáo» prévia, sob a forma de uma declaraçáo de intençáo de participaçáo do accionista na assembleia geral, que é completada pela informaçáo sobre o número de acçóes registadas em nome deste, enviada pelo intermediário financeiro onde a conta de registo individualizado esteja aberta.

O presente decreto -lei vem permitir no direito português acçóes sem valor nominal, expressas apenas pelo número de acçóes do capital social da sociedade anónima. As acçóes sem valor nominal alargam as hipóteses de financiamento das empresas, na medida em que facilitam a realizaçáo de aumentos de capital em situaçóes que, de outro modo, estariam vedadas ou obrigariam a prévia reduçáo do capital social.

Com efeito, a obrigatoriedade de valor nominal, aliada à proibiçáo de emissáo abaixo do par, dificultava a realizaçáo de operaçóes de aumento de capital ou obrigava a uma prévia reduçáo do capital social para o ajustar ao património da sociedade.Assim, considera -se oportuno permitir em termos gerais a emissáo de acçóes sem valor nominal, conferindo carácter genérico à soluçáo que, excepcionalmente, e por razóes conjunturais havia sido consagrada no Decreto -Lei n. 64/2009, de 20 de Março.

No contexto actual reveste particular importância eliminar as desvantagens competitivas que as empresas nacionais possam enfrentar em relaçáo a sociedades sediadas noutros países. Por isso, a presente soluçáo vem eliminar assimetrias legislativas aplicáveis ao tecido empresarial nacional, atendendo, sobretudo, ao facto de as acçóes sem valor nominal serem já reconhecidas, nomeadamente, na Alemanha, na Bélgica, em Itália e nos Estados Unidos da América.

Por outro lado, a admissibilidade de acçóes sem valor nominal também contribui para a simplificaçáo dos actos societários, evitando, nomeadamente, todo o processo que implica a concretizaçáo de uma «operaçáo harmónio».

Esta reforma contribui ainda para o reforço da transparência, ao permitir a eliminaçáo do conceito de «valor nominal», que náo representa um parâmetro fiável de representaçáo do valor das acçóes.

A eliminaçáo da obrigatoriedade do valor nominal das acçóes também náo prejudica, de modo nenhum, as funçóes que lhe sáo reconhecidas, uma vez que, por um lado, a sua funçáo informativa pode ser assegurada pela percentagem que a acçáo representa em relaçáo ao universo accionista, designadamente para determinaçáo da medida dos direitos internos de cada sócio, e, por outro lado, a funçáo organizativa pode ser substituída pelo conceito de «valor de emissáo», que permitirá garantir a preservaçáo da intangibilidade do capital social.

Foi ouvida a Comissáo do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho, relativa ao exercício de certos direitos dos accionistas de sociedades cotadas, bem como, parcialmente, a Directiva n. 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro.

Artigo 2.

Alteraçáo do Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 4., 22., 25., 28., 92., 272., 276., 277., 279., 295., 298., 316., 325. -A, 341., 342., 345., 349., 357., 380., 384., 397. e 423. do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto -Lei n. 262/86, de 2 de Setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 184/87, de 21 de Abril, 280/87, de 8 de Julho, 229 -B/88, de 4 de Julho, 418/89, de 30 de Novembro, 142 -A/91, de 10 de Abril, 238/91, de 2 de Julho, 225/92, de 21 de Outubro, 20/93, de 26 de Janeiro, 261/95, de 3 de Outubro, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 343/98, de 6 de Novembro, 486/99, de 13 de Novembro, 36/2000, de 14 de Março, 237/2001, de 30 de Agosto, 162/2002, de 11 de Julho, 107/2003, de 4 de Junho, 88/2004, de 20 de

Abril, 19/2005, e 18 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, 76 -A/2006, de 29 de Março, 8/2007, de 17 de Janeiro, 357 -A/2007, de 31 de Outubro, e 247 -B/2008, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 4. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - O disposto nos números anteriores náo se aplica às sociedades que exerçam actividade em Portugal ao abrigo da liberdade de prestaçáo de serviços conforme previsto na Directiva n. 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro.

Artigo 22. [...]

1 - Na falta de preceito especial ou convençáo em contrário, os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade segundo a proporçáo dos valores das respectivas participaçóes no capital.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 25. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - No caso de acçóes sem valor nominal, o valor da entrada do sócio deve ser pelo menos igual ao...

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