Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de Junho de 2008
Decreto-Lei n. 106/2008
de 25 de Junho
A Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 124/2005, de 4 de Agosto, criou o Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE), com os objectivos de modernizar e racionalizar a Administraçáo Pública, melhorar a qualidade dos serviços prestados e promover uma administraçáo mais próxima e dialogante com os cidadáos.
Na sequência dos trabalhos do PRACE, foi decidido, pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 39/2006, de 21 de Abril, na subalínea ii) da alínea e) do artigo 21., que o INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P. (INATEL), deixaria de integrar a administraçáo central do Estado.
Isso mesmo foi consagrado na nova orgânica do Minis-tério do Trabalho e da Segurança Social (MTSS), aprovada pelo Decreto-Lei n. 211/2006, de 27 de Outubro, que prevê, no seu artigo 39., a externalizaçáo do INATEL, «através da aprovaçáo de novo enquadramento jurídico de fundaçáo de direito privado de utilidade pública».
O presente diploma vem assim concretizar a extinçáo do INATEL -Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., e a instituiçáo de uma fundaçáo privada de utilidade pública - Fundaçáo INATEL - , que lhe sucede em todos os seus direitos e obrigaçóes, bem como no exercício das suas competências e na prossecuçáo das suas atribuiçóes de serviço público, passando a assumir uma natureza jurídica mais consentânea com as características e o tipo de actividades que prossegue.
A Fundaçáo INATEL tem como fins principais a promoçáo das melhores condiçóes para a ocupaçáo dos tempos livres e do lazer dos trabalhadores, no activo e reformados, desenvolvendo e valorizando o turismo social, a criaçáo e fruiçáo cultural, a actividade física e desportiva, a inclusáo e a solidariedade social.
Na prossecuçáo destes fins, a Fundaçáo valorizará o papel historicamente desempenhado pelos trabalhadores na construçáo do que é hoje o INATEL. Nesse sentido, se atribuem maiores responsabilidades na definiçáo estratégica da actividade da Fundaçáo às confederaçóes sindicais com assento no Conselho Económico e Social, as quais foram ouvidas no decurso da elaboraçáo do presente diploma.
Preservando a sua natureza originária, a Fundaçáo INATEL desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, competindo-lhe a gestáo de um importante património edificado, constituído essencialmente por equipamentos hoteleiros, culturais e desportivos, dedicados à prestaçáo de um vasto leque de serviços nas áreas da hotelaria e do turismo social, do termalismo social e sénior, do apoio e promoçáo da cultura tradicional (ranchos folclóricos, bandas filarmónicas, orfeóes e grupos corais e de teatro amador), do apoio ao desenvolvimento do desporto amador e seus movimentos associativos, de realizaçáo do direito ao descanso e lazer dos trabalhadores e de promoçáo de programas e iniciativas de inclusáo e solidariedade social envolvendo sobretudo jovens e idosos.
A natureza do património da Fundaçáo INATEL bem como as importantes atribuiçóes sociais e de serviço público por esta prosseguidas justificam e aconselham uma especial responsabilidade do Estado, que se traduz na aprovaçáo das orientaçóes estratégicas da actividade da Fundaçáo e na necessidade de todos os actos de disposiçáo sobre o seu património imobiliário serem autorizados pelo Governo, bem como na manutençáo de uma comparticipaçáo financeira, realizada num quadro de planeamento estratégico e de contratualizaçáo plurianual, que promovam e reforcem o objectivo de auto-sustentabilidade financeira da Fundaçáo. Tal responsabilidade justifica ainda a nomeaçáo e a fixaçáo pelo Governo dos vencimentos dos membros dos órgáos de gestáo da Fundaçáo INATEL, que em tudo o mais terá uma ampla autonomia de gestáo.
Por outro lado, as novas realidades sociais e económicas, bem como a necessidade de dar respostas mais eficazes e de qualidade às crescentes solicitaçóes dos seus beneficiários e do público em geral, determinam que, sem se perder de vista a funçáo social desta instituiçáo, se reforcem os laços que a ligam à comunidade nacional e se adoptem modelos mais ágeis de gestáo empresarial.
Vai nesse sentido o modelo de governaçáo previsto nos estatutos agora aprovados, que, seguindo as melhores práticas e as mais modernas tendências, consagra uma estrutura de gestáo desburocratizada, ágil e amplamente representativa da sociedade civil, promovendo-se, também por esta via, a parceria entre o Estado e os cidadáos.
Foi promovida a audiçáo da Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e da Associaçáo Nacional de Freguesias.
Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das regióes autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Extinçáo
Pelo presente decreto-lei é extinto o INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., adiante também designado por INATEL.
Artigo 2.
Instituiçáo
É instituída pelo Estado Português a Fundaçáo INATEL, adiante também designada por Fundaçáo, e sáo aprovados os seus estatutos, publicados em anexo ao presente decretolei e que dele fazem parte integrante.
Artigo 3.
Sucessáo
A Fundaçáo INATEL sucede ao INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos
Trabalhadores, I. P., no conjunto dos seus direitos e obrigaçóes, bem como na prossecuçáo dos seus fins e atribuiçóes de serviço público.
Artigo 4.
Natureza, sede e duraçáo
1 - A Fundaçáo é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, com duraçáo indeterminada.
2 - A Fundaçáo tem a sua sede em Lisboa, podendo ter delegaçóes e serviços em todo o território nacional.
3 - A Fundaçáo rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus estatutos e em tudo que neles náo esteja regulado pelo regime jurídico aplicável às pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública.
Artigo 5.
Fins
A Fundaçáo tem como fins principais a promoçáo das melhores condiçóes para a ocupaçáo dos tempos livres e do lazer dos trabalhadores, no activo e reformados, desenvolvendo e valorizando o turismo social, a criaçáo e fruiçáo cultural, a actividade física e desportiva, a inclusáo e a solidariedade social.
Artigo 6.
Património
1 - Sáo transferidos para a Fundaçáo os direitos e obrigaçóes, bem como a universalidade dos bens móveis e imóveis de que seja titular o INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., na data da sua extinçáo.
2 - O património inicial da Fundaçáo é constituído pelos bens móveis e imóveis que constam do inventário a elaborar nos termos do artigo 8. dos estatutos.
3 - O presente decreto-lei constitui título bastante, para todos os efeitos legais, incluindo o registo predial dos bens referidos no número anterior, da transmissáo para a Fundaçáo dos direitos e obrigaçóes sobre bens móveis e imóveis do INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P.
Artigo 7.
Utilidade pública
1 - A Fundaçáo INATEL é reconhecida de utilidade pública nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n. 460/77, de 7 de Novembro, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 391/2007, de 13 de Dezembro.
2 - Os donativos concedidos à Fundaçáo INATEL beneficiam do regime de benefícios fiscais que for aplicável por disposiçáo legal.
3 - É concedido à Fundaçáo INATEL o benefício da isençáo do imposto municipal sobre as transmissóes onerosas de imóveis (IMT) respeitante à transmissáo do direito de propriedade e de usufruto relativamente aos bens imóveis a que se alude no artigo 6., sem dependência do reconhecimento previsto na alínea d) do n. 6 do artigo 10. do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissóes Onerosas de Imóveis.
3828 Artigo 8.
Comparticipaçáo financeira
1 - As verbas inscritas no orçamento da segurança social para 2008 ou nos orçamentos de serviços da administraçáo central do Estado para o INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., sáo transferidas para a Fundaçáo INATEL.
2 - A partir do ano de 2009, o membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social inscreve no orçamento da segurança social, ou no orçamento de serviços da administraçáo central do Estado sob sua tutela, verbas para assegurar a comparticipaçáo financeira do Estado, como contrapartida das atribuiçóes sociais e de serviço público prosseguidas pela Fundaçáo.
Artigo 9.
Pessoal
O pessoal do quadro do INATEL transita para o quadro da Fundaçáo, com salvaguarda dos direitos adquiridos.
Artigo 10.
Direitos dos beneficiários
Sem prejuízo do disposto nos estatutos e regulamentos da Fundaçáo, os actuais sócios do INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., mantêm os direitos e deveres de que sejam titulares à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 11.
Disposiçóes transitórias
1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cabe aos dirigentes do INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., assegurar o respectivo processo de extinçáo, bem como o seu normal funcionamento e a prossecuçáo das suas actividades correntes, até à nomeaçáo dos órgáos sociais da Fundaçáo.
2 - No prazo de três anos, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a Fundaçáo INATEL promove a necessária adequaçáo dos seus equipamentos e actividades à legislaçáo aplicável ao sector privado de turismo, cultura e desporto.
Artigo 12.
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n. 61/89, de 23 de Fevereiro.
2 - Até à entrada em vigor de novos regulamentos da Fundaçáo INATEL, mantêm-se em vigor os regulamentos aprovados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n. 61/89, de 23 de Fevereiro.
Artigo 13.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1. dia do mês seguinte ao da sua publicaçáo.
Visto e...
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