Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho de 2008

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Decreto-Lei n.º 104/2008 de 24 de Junho A entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, introduziu alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensi- nos Básico e Secundário, passando a carreira docente da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário a ser estruturada de forma hierarquizada em duas categorias distintas -- a de professor titular e a de professor -- dife- renciadas por conteúdos funcionais específicos.

A estruturação da carreira tem por objectivo dotar cada estabelecimento de ensino de um corpo de docentes reconhecido, com mais experiência, mais autoridade e mais formação, que assegure em permanência funções de maior responsabilidade.

A categoria de professor titular consubstancia -se portanto no desempenho de funções no âmbito da coordenação, supervisão pedagógica e avaliação do desempenho dos restantes professores, com repercussão na organização das escolas e no trabalho colectivo dos docentes, no sentido da promoção do sucesso educativo, da prevenção do abandono escolar e da melhoria da qualidade das aprendizagens.

Após a realização do primeiro concurso de provimento para a categoria de professor titular, à luz de um regime transitório de recrutamento, concretizado pelo Decreto- -Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, é propósito do Governo definir o regime do concurso e prova pública de acesso para lugares da categoria de professor titular, previsto no artigo 38.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de In- fância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Os docentes dos quadros da rede de estabelecimentos do Ministério da Educação que preencham os demais requisi- tos para acesso à categoria de professor titular ou tenham completado 15 anos de serviço docente com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom podem requerer a realização da prova pública, que se destina a demonstrar a sua aptidão para o exercício específico das funções de professor titular, concretizando -se na apresentação de um trabalho pelo candidato e respectiva discussão, sobre a experiência do quotidiano escolar vivida no exercício efec- tivo de funções docentes.

O presente decreto -lei define os domínios que podem ser objecto do trabalho a apresentar pelo candidato, competindo ao júri o estabelecimento dos critérios de apreciação da prova.

Na composição do júri da prova prevê -se a presença de elementos externos à escola, de reconhecido mérito no domínio da educação.

Para efeitos da organização das provas públicas, podem os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas ce- lebrar protocolos de cooperação nas áreas dos centros de formação de associações de escolas.

O recrutamento de professores titulares faz -se para lu- gares definidos ao nível do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, a que é atribuído um papel decisivo nessa selecção.

O concurso reveste carácter documental, com incidência sobre toda a actividade desenvolvida pelo docente, e reflecte o rigor e a exigência que se pretende imprimir ao funcionamento do sistema educativo, tendo em consideração o resultado da prova pública, a habilitação académica e formação especializada, a experiência profis- sional e a avaliação de desempenho dos candidatos.

Estabelece -se um mecanismo de salvaguarda do inte- resse público através de um conjunto de normas regula- doras do recrutamento e provimento para os casos em que o concurso fique deserto.

Finalmente, define -se um concurso extraordinário de acesso à categoria de professor titular, aberto aos profes- sores colocados no índice 340, em termos semelhantes aos fixados pelo Decreto -Lei n.º 200/2007, de 12 de Agosto.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei estabelece o regime da prova pública e do concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular, aberto para o preenchimento de vaga existente em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada da rede do Ministério da Educação.

    CAPÍTULO II Da prova pública Artigo 2.º Finalidade 1 -- A admissão a concurso para acesso à categoria de professor titular depende de prévia aprovação do candi- dato em prova pública, nos termos previstos no presente capítulo. 2 -- A prova pública incide sobre a actividade profis- sional desenvolvida pelo docente com vista a demonstrar a sua aptidão para o exercício específico das funções de professor titular.

    Artigo 3.º Condição de admissão 1 -- Podem requerer a realização da prova pública os docentes dos quadros da rede do Ministério da Educação que preencham os demais requisitos para acesso à cate- goria de professor titular ou tenham completado 15 anos de serviço docente com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom. 2 -- O requerimento é dirigido ao director regional de educação competente e formulado por escrito no agru- pamento de escolas ou de escola não agrupada onde os candidatos exercem funções ou a cujo quadro pertençam, que remete a lista nominal dos candidatos à respectiva direcção regional de educação. 3 -- A apresentação do requerimento é acompanhada de um exemplar do trabalho a que se reporta o artigo 8.º 4 -- Os requisitos formais a que o trabalho deve obe- decer são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

    Artigo 4.º Realização da prova 1 -- A prova pública é marcada no prazo máximo de três meses após estar reunido o número mínimo de cinco docentes de uma mesma área departamental do conjunto de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da área do centro de formação de escolas respectivo. 2 -- A prova realiza -se, independentemente do número de docentes, no prazo máximo de 6 meses a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 5.º Procedimentos para a realização da prova 1 -- Para a realização da prova os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas organizam -se por áreas correspondentes aos centros de formação de associação de escolas, em articulação com a direcção regional de edu- cação respectiva, mediante a celebração de um protocolo. 2 -- O protocolo estabelece, designadamente, o local de realização das provas, a constituição dos júris, tendo em conta os grupos/áreas de especialização dos candidatos, e a repartição de encargos.

    Artigo 6.º Publicitação da prova 1 -- A realização da prova é publicitada pelo agrupa- mento de escolas ou de escola não agrupada:

  2. Em local apropriado das instalações de cada agrupa- mento de escola ou escola não agrupada envolvidos;

  3. Na página electrónica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde se realiza a prova e na da direcção regional de educação respectiva. 2 -- O local da realização da prova consta do respectivo aviso de realização da prova.

    Artigo 7.º Júri da prova 1 -- O júri da prova é, em função do número de candidatos, constituído por três ou cinco elementos, a designar por despa- cho do director regional de educação respectivo e integra:

  4. O director do centro de formação da associação de escolas a que o agrupamento ou escola não agrupada se encontra associado, que preside;

  5. Um ou dois professores titulares do grupo/área de especialização do candidato da área da respectiva direcção regional de educação, preferencialmente do quadro do agrupamento de escolas ou escola não agrupada envol- vidas, consoante o júri seja constituído, respectivamente, por três ou cinco elementos;

  6. Uma ou duas personalidades de reconhecido mérito no domínio da educação, preferencialmente com grau de doutor, consoante o júri seja constituído, respectivamente, por três ou cinco elementos. 2 -- Nas faltas e impedimentos do presidente do júri, é designado para o substituir um director de centro de formação de associação de escolas contíguo. 3 -- Nas faltas e impedimentos de um dos vogais do júri, a que se reporta a alínea

  7. do n.º 1, é designado para o substituir um professor titular do grupo/área de especiali- zação do candidato da área da respectiva direcção regional de educação...

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