Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho de 2008

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Decreto-Lei n.º 103/2008 de 24 de Junho O Decreto -Lei n.º 320/2001, de 12 de Dezembro, proce- deu à codificação da legislação nacional que regulamenta a colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas, à semelhança do que foi efectuado a nível comunitário com a Directiva n.º 98/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à aproximação das legis- lações dos Estados membros respeitantes às máquinas.

A Directiva n.º 98/37/CE será revogada, a partir de 29 de Dezembro de 2009, pela Directiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas e que altera a Directiva n.º 95/16/CE, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros res- peitantes aos ascensores, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro.

No que diz respeito à alteração efectuada à Directiva n.º 95/16/CE pela Directiva n.º 2006/42/CE, que tem por objectivo clarificar a fronteira de aplicação entre a Direc- tiva Máquinas e a Directiva Ascensores, a transposição será assegurada por diploma autónomo, tendo por base, na ordem jurídica interna, o Decreto -Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro.

A Directiva n.º 2006/42/CE também delimita de forma precisa a fronteira entre o seu âmbito de aplicação e o da Directiva n.º 2006/95/CE, do Conselho, de 12 de Dezem- bro, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei n.º 6/2008, de 10 de Janeiro.

Esta delimitação encontra -se reflectida no presente decreto -lei.

O presente decreto -lei tem, assim, como objectivo regu- lamentar a colocação no mercado e a entrada em serviço das máquinas, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2006/42/CE na parte que respeita às máquinas.

Pretende -se com o presente decreto -lei consolidar os resultados alcançados em termos de livre circulação e de segurança das máquinas e simultaneamente melhorar a aplicação da legislação vigente, definindo com maior pre- cisão o âmbito e os conceitos relativos à sua aplicação.

O âmbito de aplicação é alargado e são clarificadas as fronteiras com os regimes constantes dos Decretos -Leis n. os 295/98, de 22 de Setembro, e 6/2008, de 10 de Ja- neiro. É também clarificada a gama de componentes de segu- rança que estão sujeitos ao cumprimento das disposições do presente decreto -lei, sendo incluída, em anexo, uma lista indicativa de componentes de segurança. É introduzido o conceito de quase -máquinas e estabelecidas regras para a sua colocação no mercado.

Foi efectuado um aprofundamento dos requisitos essen- ciais de saúde e de segurança no sentido de melhorar a sua precisão, alargar a aplicação de alguns, que actualmente são apenas aplicáveis a máquinas móveis ou de elevação, a qualquer máquina que apresente os riscos em questão e incluir novos requisitos aplicáveis aos tipos de máquinas introduzidos no âmbito, sendo mantida a estrutura actual, nomeadamente a numeração, para minimizar o impacte nos utilizadores.

A conformidade das máquinas continua a ser certificada pelo fabricante, sendo alargada a possibilidade de escolha de procedimentos de avaliação de conformidade para o caso das máquinas definidas no anexo IV em que se exigem procedimentos específicos. É ainda introduzido, no presente decreto -lei, um meca- nismo que permite a adopção de medidas específicas a nível comunitário, que exigem aos Estados membros a proibição ou a restrição da colocação no mercado de certos tipos de máquinas que apresentem os mesmos riscos para a saúde e a segurança das pessoas, quer devido a lacunas das normas har- monizadas pertinentes quer devido às suas características téc- nicas, ou submeter essas máquinas a condições especiais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas.

Foram ouvidas as associações representativas do sector.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado e a entrada em serviço das máquinas bem como a colocação no mercado das quase -máquinas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas e que al- tera a Directiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 -- As disposições do presente decreto -lei aplicam -se aos seguintes produtos:

  2. Máquinas;

  3. Equipamento intermutável;

  4. Componentes de segurança;

  5. Acessórios de elevação;

  6. Correntes, cabos e correias;

  7. Dispositivos amovíveis de transmissão mecânica;

  8. Quase -máquinas. 2 -- Excluem -se do âmbito do presente decreto -lei:

  9. Os componentes de segurança destinados a substi- tuir componentes idênticos, fornecidos pelo fabricante da máquina de origem;

  10. Os materiais específicos para feiras e ou parques de atracções;

  11. As máquinas especialmente concebidas ou colocadas em serviço para utilização nuclear cuja avaria possa causar uma emissão de radioactividade;

  12. As armas, incluindo as armas de fogo;

  13. Os seguintes meios de transporte:

  14. Tractores agrícolas e florestais para os riscos cobertos pelo Decreto -Lei n.º 74/2005, de 24 de Março, que aprova o Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Téc- nicas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, com excepção das máquinas montadas nesses veículos; ii) Veículos a motor e seus reboques abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, que aprova o Re- gulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, transpondo para a ordem jurídica interna a Di- rectiva n.º 70/156/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro, com excepção das máquinas montadas nesses veículos; iii) Veículos abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Homo- logação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Res- pectivo Indicador de Velocidade, que transpõe para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março, com excepção das máquinas montadas nesses veículos; iv) Veículos a motor exclusivamente destinados à com- petição; e

  15. Meios de transporte aéreo, aquático e ferroviário, excepto as máquinas montadas nesses meios de transporte;

  16. Os navios de mar e as unidades móveis off shore, bem como as máquinas instaladas a bordo desses navios e ou unidades;

  17. As máquinas especialmente concebidas e construídas para fins militares ou de manutenção da ordem pública;

  18. As máquinas especialmente concebidas e construídas para efeitos de investigação para utilização temporária em laboratórios;

  19. Os ascensores para poços de minas;

  20. As máquinas destinadas a mover artistas durante re- presentações artísticas;

  21. Na medida em que se encontrem abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 6/2008, de 10 de Janeiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezem- bro, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros no domínio do equipamento eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, os produtos eléctricos e electrónicos a seguir indicados:

  22. Aparelhos domésticos destinados a utilização do- méstica; ii) Equipamentos áudio e vídeo; iii) Equipamentos da tecnologia da informação; iv) Máquinas de escritório comuns;

  23. Aparelhos de conexão e de controlo de baixa tensão; vi) Motores eléctricos;

  24. Os seguintes equipamentos eléctricos de alta tensão:

  25. Dispositivos de conexão e de comando; ii) Transformadores. 3 -- Sempre que relativamente a uma máquina os pe- rigos descritos no anexo I do presente decreto -lei, que dele faz parte integrante, estejam total ou parcialmente abrangidos mais especificamente por outros diplomas, o presente decreto -lei não se aplica ou deixa de se aplicar à máquina e aos perigos em causa a partir do início de aplicação desses outros diplomas.

    Artigo 3.º Definições 1 -- Para efeitos de aplicação do presente decreto -lei, o termo «máquina» designa os produtos enumerados nas alíneas

  26. a

  27. do n.º 1 do artigo anterior. 2 -- Para efeitos de aplicação do presente decreto -lei, entende -se por:

  28. «Máquina»:

  29. Conjunto, equipado ou destinado a ser equipado com um sistema de accionamento diferente da força humana ou animal directamente aplicada, composto por peças ou componentes ligados entre si, dos quais pelo menos um é móvel, reunidos de forma solidária com vista a uma aplicação definida; ii) Conjunto referido na subalínea anterior a que faltam apenas elementos de ligação ao local de utilização ou de conexão com as fontes de energia e de movimento; iii) Conjunto referido nas subalíneas

  30. e ii) pronto para ser instalado, que só pode funcionar no estado em que se encontra após montagem num veículo ou instalação num edifício ou numa construção; iv) Conjunto de máquinas referido nas subalíneas

    i), ii) e iii) e ou quase -máquinas referidas na alínea

  31. que, para a obtenção de um mesmo resultado, estão dispostas e são comandadas de modo a serem solidárias no seu fun- cionamento;

  32. Conjunto de peças ou de componentes ligados entre si, dos quais pelo menos um é móvel, reunidos de forma solidária com vista a elevarem cargas, cuja única fonte de energia é a força humana aplicada directamente;

  33. «Equipamento intermutável» o dispositivo que, após a entrada em serviço de uma máquina ou de um tractor...

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