Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de Junho de 2007

Decreto-Lei n.o 236/2007

de 19 de Junho

O Decreto-Lei n.o 210/2000, de 2 de Setembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 97/78/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organizaçáo dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade.

A aplicaçáo deste diploma nacional mostrou que importa incluir no mesmo uma norma que defina o processo de constituiçáo da lista dos postos de inspecçáo fronteiriços (PIF), designadamente no que se refere à inclusáo e supressáo daqueles.

O presente decreto-lei procede, por isso, à alteraçáo do Decreto-Lei n.o 210/2000, de 2 de Setembro.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprios das Regióes Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Aditamento ao Decreto-Lei n.o 210/2000, de 2 de Setembro

Ao Decreto-Lei n.o 210/2000, de 2 de Setembro, é aditado o artigo 8.o-A, com a seguinte redacçáo:

Artigo 8.o-A

Lista dos postos de inspecçáo fronteiriços

1 - A lista dos PIF, em vigor à data da publicaçáo do presente decreto-lei, pode ser alterada por aditamento ou por supressáo daqueles.

2 - O aditamento de PIF à lista a que se refere o número anterior depende do cumprimento das seguintes condiçóes:

a) Apresentaçáo de proposta pela autoridade competente após verificaçáo do cumprimento das con-

diçóes previstas no anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e na Decisáo n.o 2001/812/CE, da Comissáo, de 21 de Novembro, que estabelece as exigências para a aprovaçáo dos PIF responsáveis pelo controlo veterinário dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade;

b) Inspecçáo da Comissáo, em colaboraçáo com a autoridade competente.

3 - A supressáo de PIF à lista referida no n.o 1

pode ocorrer nos seguintes casos:

a) Se durante o controlo efectuado pela autoridade competente se verificar que náo cumprem as condiçóes previstas no anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante; b) Se no decurso das inspecçóes efectuadas pela Comissáo Europeia se verificar que náo cumprem as condiçóes previstas no anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e o Estado membro náo atender às...

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