Decreto-Lei n.º 229/2007, de 11 de Junho de 2007

Decreto-Lei n.o 229/2007

de 11 de Junho

O presente decreto-lei estabelece disposiçóes adicionais e em complemento às disposiçóes necessárias à execuçáo do Orçamento do Estado para 2007, aprovadas pelo Decreto-Lei n.o 50-A/2007, de 6 de Março, e relativas ao orçamento dos serviços integrados e aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, reforçando o controlo e a contençáo da despesa corrente primária no âmbito destes subsectores.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.o 50-A/2007, de 6 de Março, e em cumprimento do disposto no n.o 4 do artigo 43.o da Lei n.o 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.o 48/2004, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Utilizaçáo das dotaçóes orçamentais

1 - Para além das cativaçóes definidas no artigo 2.o da Lei n.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro, ficam cativos,cumulativamente, nos orçamentos de funcionamento e nas verbas afectas ao financiamento nacional do PIDDAC dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII da Lei n.o 53-A/2006 10 % do conjunto das dotaçóes iniciais das rubricas integradas no agrupamento de despesas «aquisiçáo de bens e serviços correntes».

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as verbas afectas à Lei da Programaçáo Militar e as constantes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde e ao ensino superior.

3 - As cativaçóes referidas no n.o 2 do artigo 2.o da Lei n.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e no n.o 1 do presente artigo podem ser redistribuídas, mediante despacho do membro do Governo com responsabilidade tutelar própria ou delegada, entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos dentro de cada ministério.

4 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos devem proceder ao registo das cativaçóes, referidas no n.o 1, nos sistemas de informaçáo contabilística disponibilizados pela Direcçáo-Geral do...

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