Decreto-Lei n.º 197-A/2001, de 30 de Junho de 2001

Decreto-Lei n.º 197-A/2001 de 30 de Junho Considerando os problemas que actualmente se colocam ao nível do abastecimento de água às populações e do tratamento das águas residuais, urbanas e industriais, na área geográfica de Alvaiázere, Castanheira de Pêra, Castelo Branco, Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Idanha-a-Nova, Oleiros, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Proença-a-Nova, Sertã, Tomar e Vila Velha de Ródão; Considerando que a solução para esses problemas passa pela criação de um sistema que abranja tanto a captação e o tratamento de água como a recolha e o tratamento dos efluentes; Considerando que esta forma articulada e integrada de um sistema multimunicipal potencia a sua auto-sustentabilidade e ecoeficiência; Considerando a anuência dos municípios envolvidos, manifestada pelos órgãos competentes para o efeito, à criação desse sistema; Considerando o regime contido nos Decretos-Leis n.os 379/93, de 5 de Novembro, 319/94, de 24 de Dezembro, e 162/96, de 4 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Criação do sistema É criado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Raia, Zêzere e Nabão, adiante designado por sistema, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alvaiázere, Castanheira de Pêra, Castelo Branco, Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Idanha-a-Nova, Oleiros, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Proença-a-Nova, Sertã, Tomar e Vila Velha de Ródão.

Artigo 2.º Utilizadores 1 - O sistema poderá ser alargado a outros municípios, mediante reconhecimento de interesse público justificativo.

2 - O interesse público referido no número anterior é reconhecido por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta da sociedade concessionária do sistema e ouvidos os municípios referidos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 3.º Constituição da sociedade 1 - É constituída a sociedade Águas do Centro, S. A., adiante designada por sociedade.

2 - A sociedade rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e pela lei comercial.

Artigo 4.º Estatutos da sociedade 1 - São aprovados os estatutos da sociedade que figuram em anexo ao presentediploma.

2 - Os estatutos não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo dos mesmos ser feito oficiosamente, com base na publicação no Diário da República, com isenção de taxas e emolumentos.

3 - As alterações aos estatutos realizam-se nos termos da lei comercial.

Artigo 5.º Accionistas originários 1 - São titulares originários das acções da sociedade os municípios de Alvaiázere, Castanheira de Pêra, Castelo Branco, Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Idanha-a-Nova, Oleiros, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Proença-a-Nova, Sertã, Tomar e Vila Velha de Ródão, com um total de 30% do capital social com direito a voto, e a ADP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., com 70% do capital social com direito a voto.

2 - O capital social, no montante de (euro) 24 000 000, inicialmente realizado em (euro) 7 200 000, é representado por 4 800 000 acções da classe A, do valor nominal de (euro) 5 cada uma, repartidas da seguinte forma pelos accionistasfundadores: a) ADP - Águas de Portugal, SGPS, S. A. - 3 360 000 acções da classe A; b) Município de Alvaiázere - 56 074 acções da classe A; c) Município de Castanheira de Pêra - 23 617 acções da classe A, d) Município de Castelo Branco - 658 800 acções da classe A; e) Município de Ferreira do Zêzere - 62 407 acções da classe A; f) Município de Figueiró dos Vinhos - 30 029 acções da classe A; g) Município de Idanha-a-Nova - 82 583 acções da classe A; h) Município de Oleiros - 23 122 acções da classe A; i) Município de Pampilhosa da Serra - 25 091 acções da classe A; j) Município de Pedrógão Grande - 48 037 acções da classe A; l) Município de Proença-a-Nova - 65 691 acções da classe A; m) Município da Sertã - 60 835 acções da classe A; n) Município de Tomar - 279 314 acções da classe A; o) Município de Vila Velha de Ródão - 24 400 acções da classe A.

3 - As acções da classe A deverão representar, sempre e pelo menos, 51% do capital social com direito a voto e delas apenas poderão ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores dos sistemas multimunicipais de cuja exploração e gestão a sociedade seja concessionária.

4 - A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é nula.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as acções da classe A poderão ser convertidas em acções da classe B, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral da sociedade.

Artigo 6.º Atribuição e adjudicação da concessão 1 - O exclusivo da exploração e gestão do sistema é adjudicado, em regime de concessão, à Águas do Centro, S. A., por um prazo de 30 anos.

2 - A atribuição opera-se mediante outorga do...

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