Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de Junho de 2001

Decreto-Lei n.º 196/2001 de 29 de Junho O Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto, estabelece o regime da alienação dos imóveis excedentários ou desadequados pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional, bem como o regime de afectação ou reafectação dos mesmos imóveis a um órgão ou serviço do Estado.

O referido diploma, no n.º 1 do artigo 6.º, remete para decreto-lei a regulação dos critérios gerais de alienação e respectivo processo, o que se faz pelo presentediploma.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais comuns SECÇÃO I Âmbito, objecto e prazos Artigo 1.º Âmbito São aprovados os critérios gerais e o procedimento de alienação dos imóveis integrados no domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 2.º Objecto O presente diploma tem por objecto, no âmbito previsto no artigo anterior, a definição dos requisitos, prévios à alienação, relativos aos imóveis a alienar, os factores de escolha das modalidades de alienação e os procedimentos pertinentes a cada modalidade de alienação.

Artigo 3.º Prazos 1 - Os prazos fixados no presente diploma para apresentação das propostas não se suspendem nos sábados, domingos e feriados.

2 - Os restantes prazos contam-se nos termos do artigo 72.º do Código do ProcedimentoAdministrativo.

SECÇÃO II Princípios Artigo 4.º Princípios aplicáveis Nos procedimentos abrangidos por este diploma serão observados os princípios do rigor, da transparência, da imparcialidade e da simplicidade.

CAPÍTULO II Alienação SECÇÃO I Requisitos, modalidades e títulos de alienação Artigo 5.º Requisitos prévios à alienação 1 - Os imóveis do domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional devem, antes da efectivação da alienação por negócio jurídico oneroso, conforme previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, reunir os seguintes requisitos: a) Estarem devidamente identificados, dispondo, pelo menos, de informação bastante que possibilite efectuar o correspondente registo a favor do adquirente; b) Terem sido objecto de avaliação oficial.

2 - A avaliação a que se refere a alínea b) do número anterior é solicitada pela Direcção-Geral de Infra-Estruturas, do Ministério da Defesa Nacional, à Direcção-Geral do Património, do Ministério das Finanças, devendo o valor da avaliação ser homologado pelo respectivo director-geral.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, os imóveis objecto de cessão a título definitivo a pessoas colectivas de direito público ou a entidades particulares de interesse público podem ser dispensados de avaliação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma.

Artigo 6.º Modalidades de alienação 1 - A alienação de imóveis integrados no domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional poderá efectuar-se mediante: a) Cessão a título definitivo a pessoas colectivas de direito público e a entidades particulares de interesse público; b) Negócio jurídico, precedido de concurso público ou negociação directa.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, entidades de interesse público são pessoas colectivas privadas que prosseguem fins de interesse público, designadamente as sociedades de interesse colectivo e as pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 7.º Títulos de alienação Constituem título comprovativo da transferência do direito de propriedade ou da constituição ou transferência de direitos reais menores sobre os imóveis integrados no domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional os seguintes documentos: a) O auto de cessão a título definitivo, no caso de cessão a título definitivo; b) O despacho e correspondente auto de adjudicação, sequente à realização de concurso público; c) O despacho que decide a alienação a favor de pessoa jurídica determinada e o correspondente auto de...

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