Decreto-Lei n.º 32/99, de 05 de Fevereiro de 1999

Decreto-Lei n.º 32/99 de 5 de Fevereiro A desconstitucionalização do serviço militar obrigatório, a redefinição das missões, a alteração do conceito militar no quadro interno e internacional, a alteração do conceito estratégico militar, a introdução de novos equipamentos resultantes da evolução tecnológica, determinam alterações no sistema de forças e no dispositivo das Forças Armadas portuguesas.

Assim, tem-se vindo a reequacionar a dimensão e localização do património imobiliário afecto às Forças Armadas, desenvolvida a consciência da necessidade da sua adequação a novas realidades, a novas concepções de defesa e das próprias Forças Armadas.

Grande parte do património imobiliário das Forças Armadas, em resultado das suas características originárias ou da forma como foi adquirido, reveste-se de valor histórico, social, económico, ambiental ou urbanístico reconhecido, constituindo, no todo ou em parte, património de interesse público, algum dele elevado à categoria de monumento nacional.

Ora, consabidas as dificuldades orçamentais em afectar verbas adicionais para custear a manutenção e adaptação de semelhante património a fins diferentes, muitas vezes de mera fruição cultural pelos cidadãos, foi-se preferindo mantê-lo na esfera militar, já que a sua ocupação e utilização pelas Forças Armadas implicava também a sua reparação e manutenção, senão do ponto de vista estritamente monumental, pelo menos do ponto de vista da sua conservação infra-estrutural.

A alienação e reafectação do património imobiliário afecto às Forças Armadas tem vindo a ser feita com suporte em normas e diplomas avulsos, tornando-se agora oportuna a sistematização em instrumento legal adequado do correspondente regime.

Importa, pois, promover a elaboração do referido quadro legal que regule o processo de alienação ou reafectação do património imobiliário que, por desafectação dominial militar, esteja apto a integrar o domínio privado do Estado e, eventualmente, o comércio imobiliário.

Na especialidade, pretende-se distinguir claramente a competência para a alienação e o modus faciendi desta, de forma a assegurar as necessidades de transparência do procedimento e a sua exequibilidade.

Delimitam-se os casos de alienação e de desafectação do domínio público, dado que o procedimento de desafectação é lógica e necessariamente prévio à alienação.

No domínio da competência, assegura-se a inexistência de conflitos positivos e negativos, bem como a eficácia do procedimento, com a consequente desburocratização.

Quanto à afectação das receitas geradas, estabelece-se o respectivo critério, em respeito dos objectivos que vêm a ser seguidos nesta matéria.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma tem por objecto estabelecer o regime da alienação dos imóveis excedentários ou desadequados pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional, bem como o regime da afectação ou reafectação dos mesmos imóveis a um órgão ou serviço do Estado.

2 - A constituição de direitos reais menores sobre os imóveis referidos no número anterior está sujeita ao disposto no presente diploma, com as necessárias adaptações.

Artigo 2.º Alienação de imóveis pertencentes ao domínio público militar Os imóveis integrados no domínio público militar só podem ser alienados após a sua integração no domínio privado do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT