Decreto-Lei n.º 195/2001, de 27 de Junho de 2001

Decreto-Lei n.º 195/2001 de 27 de Junho A recente publicação de legislação relativa à reestruturação de carreiras, regularização de situações de pessoal e a extensão da actividade do Provedor de Justiça às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira impõem uma actualização do quadro de pessoal da Provedoria de Justiça anexo ao Decreto-Lei n.º 15/98, de 29 de Janeiro, bem como a adopção de medidas pontuais destinadas a um cabal desempenho dos serviços da Provedoria de Justiça.

O exercício de funções do Provedor de Justiça, com a multiplicidade das suas áreas de intervenção e a pluralidade das suas formas de actuação, através de actuações atempadas para garantia da defesa dos direitos dos cidadãos e inspecções, exige que o pessoal que o apoia esteja sujeito a um regime especial de prestação de trabalho, regime que já é aplicado aos provedores-adjuntos, pessoal do seu gabinete, pessoal dirigente e assessoria, que integra coordenadores e assessores.

Tendo em vista harmonizar os regimes de prestação de trabalho da Provedoria de Justiça, institui-se um regime de trabalho a tempo completo prolongado para o pessoal afecto à Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo, que tem como funções apoiar outros órgãos e serviços já sujeitos a uma particularidade específica na prestação de trabalho, de modo a compensá-lo do ónus acrescido no exercício das suas funções.

Clarifica-se a institucionalização das extensões da Provedoria de Justiça nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, reforçando-se, em consequência, a dotação dos assessores e do pessoal de apoio administrativo que lhes seja afecto.

Explicita-se claramente o estatuto dos coordenadores e assessores, por forma a considerá-los agentes administrativos, para todos os efeitos, operando-se a possibilidade de ingresso na função pública apenas através de concurso externo. Por outro lado, no que toca aos coordenadores estabelece-se um regime idêntico ao do pessoal dirigente da Administração Pública em matéria de despesas de representação, regime de que beneficiam também os assessores que sejam designados a chefiar as extensões da Provedoria de Justiça nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Alterações de redacção Os artigos 5.º, 11.º, 28.º, 30.º e 31.º...

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