Decreto-Lei n.º 192/2001, de 26 de Junho de 2001

Decreto-Lei n.º 192/2001 de 26 de Junho A Lei Orgânica do Instituto da Cooperação Portuguesa definida pelo Decreto-Lei n.º 60/94, de 24 de Fevereiro, e posteriormente alterada por força e nos termos do Decreto-Lei n.º 293/97, de 24 de Outubro, procurou dotar o Instituto, como órgão fulcral da política de cooperação para o desenvolvimento, de uma estrutura orgânica adequada às novas exigências decorrentes de uma clara opção política estratégica no sentido de enquadrar e definir a cooperação para o desenvolvimento como uma vertente prioritária da política externa portuguesa.

Porém, o decurso do tempo, a experiência prática adquirida pelo Instituto no trabalho desenvolvido desde a sua criação até ao presente e sobretudo a definição de novas orientações estratégicas no âmbito da política de cooperação para o desenvolvimento e já plasmadas em novos instrumentos jurídicos e institucionais conducentes à sua implementação vieram revelar a necessidade de uma reestruturação orgânica com reflexos coerentes e adequados na reorganização e sistematização dos serviços essenciais e no conjunto das atribuições que lhes são cometidas.

É nesta linha de orientação, que pretende dotar a cooperação portuguesa de uma base organizativa mais sólida e eficiente, que se insere a recente criação da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento, que, em articulação com o Instituto da Cooperação Portuguesa, propicia um aproveitamento coerente, coordenado e complementar de meios humanos, materiais e financeiros de natureza pública e privada afectados a programas, projectos e acções previamente definidos e planeados.

Por outro lado, sublinha-se no actual Programa do Governo a necessidade de conciliar a dinâmica própria do processo de integração europeia com a capacidade de diversificar as nossas relações com outras regiões do mundo, valorizando o património histórico e cultural português. Ora, este desafio exige uma cooperação mais atenta à renovação das políticas de desenvolvimento que têm acompanhado a adaptação do sistema internacional às novas realidades e um enfoque especial a uma cooperação pensada, planeada e executada em que haja coerência entre os objectivos enunciados e os programasdesenvolvidos.

Acresce ainda que a execução da política de cooperação segue um modelo descentralizado que justifica, necessariamente, o reforço dos mecanismos de coordenação, informação, controlo e avaliação, devendo inserir-se nesta linha as alterações orgânicas e funcionais que dêem continuidade às medidas já adoptadas na anterior legislatura. É neste contexto que se deve entender a presente desafectação do apoio às organizações não governamentais do âmbito de uma específica direcção de serviços e englobando-o organicamente no conjunto das finalidades que caracterizam os restantes serviços, constituindo-se, desta forma, em factor integrado e dinamizador da acção de cooperação do Instituto nas suas diversas vertentes.

Nestas condições, o Instituto da Cooperação Portuguesa deve passar a desempenhar o papel de órgão central de coordenação da política de cooperação, competindo-lhe, neste âmbito, o estudo, planeamento, controlo da execução e avaliação dos resultados da cooperação desenvolvida pelas entidades públicas e a centralização de informação sobre a cooperação promovida por entidades privadas com ou sem patrocínio público. Ora, este reajustamento funcional pressupõe, naturalmente, profundas adaptações na orgânica do Instituto.

Assim sendo, o Governo procurou, através do presente diploma, criar as condições legais necessárias para dotar o Instituto de uma estrutura orgânica mais coerente, flexível e consentânea com as finalidades e as atribuições que o caracterizam como órgão central de coordenação no actual contexto da política de cooperação para o desenvolvimento.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Denominação, natureza e atribuições Artigo 1.º Denominação, natureza e objecto 1 - O Instituto da Cooperação Portuguesa, adiante designado por Instituto, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que exerce a sua actividade sob tutela e superintendência do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2 - O Instituto é o organismo central de coordenação da política de cooperação para o desenvolvimento que assegura o planeamento, a programação, a coordenação, o controlo da execução e a avaliação dos resultados da cooperação desenvolvida pelas entidades públicas, bem como a centralização da informação sobre a cooperação promovida por entidades privadas com ou sem patrocínio público.

3 - A autonomia financeira referida no n.º 1 é concedida até 31 de Dezembro de 2002, atento o envolvimento directo que o Instituto mantém na gestão e financiamento de acções de cooperação, na gestão dos seus equipamentos de apoio local à cooperação, bem como no domínio da ajuda humanitária e de emergência.

Artigo 2.º Atribuições 1 - São atribuições do Instituto: a) Contribuir para a definição das políticas de cooperação com os países em desenvolvimento; b) Promover e realizar investigação técnica e estudos na área da cooperação; c) Preparar os documentos técnicos que orientam a cooperação portuguesa, em especial os programas indicativos, acordados ou a acordar com os países beneficiários, e os programas integrados anuais, bem como os respectivos relatórios de execução; d) Assegurar o planeamento global dos programas e projectos de cooperação, o controlo da sua execução e a sua avaliação; e) Enquadrar a execução das acções, projectos e programas de ajuda pública ao desenvolvimento e de cooperação empresarial, no âmbito das políticas de cooperação definidas para os países em desenvolvimento; f) Promover e executar acções, projectos e programas de cooperação para o desenvolvimento; g) Coordenar e acompanhar a execução e proceder à avaliação das acções, projectos e programas de cooperação promovidos por órgãos do Estado e entidades públicas ou privadas; h) Promover, coordenar e...

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