Decreto-Lei n.º 293/97, de 24 de Outubro de 1997

Decreto-Lei n.º 293/97 de 24 de Outubro O Decreto-Lei n.º 60/94, de 24 de Fevereiro, definiu o novo quadro orgânico do Instituto da Cooperação Portuguesa, departamento governamental que consagrou a fusão dos dois organismos que exerciam competências na área da cooperação para o desenvolvimento.

Mantendo-se a opção de aperfeiçoar a coordenação da política de cooperação, como pressuposto da sua coerência e eficácia, revelou-se necessário, para reforçar o papel do Instituto, corrigir algumas deficiências e carências de competências legais, nomeadamente o acompanhamento da política económica externa, bem como dotá-la de uma estrutura melhor adaptada a novas exigências que a cooperação para o desenvolvimento requer.

Tem-se ainda em vista que a constituição da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa implica que as acções de cooperação com África sejam encaradas de uma forma mais coordenada, assentando num orçamento integrado para a cooperação, sendo as acções executadas por cada ministério, mas coordenadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Os artigos 4.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 60/94, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º Presidente 1 - Compete ao presidente: a) Representar o Instituto em juízo e fora dele; b) Assegurar o enquadramento nas políticas de cooperação para os países em desenvolvimento das acções, projectos e programas de ajuda pública ao desenvolvimento e de cooperação empresarial; c) Superintender na preparação, apoio e coordenação das comissões mistas, bem como na negociação dos acordos de cooperação; d) Acompanhar a execução dos acordos de cooperação celebrados e a prestação do apoio financeiro necessário; e) Convocar o conselho directivo e presidir às suas reuniões; f) Administrar as dotações orçamentais; g) Autorizar a concessão de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo Instituto; h) Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e o mais que se mostre necessário ao funcionamento dos serviços; i) Constituir mandatários e designar representantes do Instituto junto de outras entidades; j) Submeter a decisão superior os assuntos que dela careçam.

2 - O presidente é equiparado, para todos os efeitos, a director-geral e coadjuvado no exercício das suas funções por três vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos, a subdirectores-gerais.

Artigo 11.º Serviços O Instituto compreende os seguintes serviços: a) A Direcção de Serviços de Programação, Avaliação e Documentação; b) A Direcção de...

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