Decreto-Lei n.º 191/2001, de 25 de Junho de 2001

Decreto-Lei n.º 191/2001 de 25 de Junho A EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., cuja dissolução foi determinada pelo Decreto-Lei n.º 572-A/99, de 29 de Dezembro, possuía nas suas instalações um laboratório que desenvolvia a sua actividade no domínio não só da empresa, mas também no apoio à produção, comercialização e indústria transformadora de cereais, onde se destacam as tarefas analíticas inerentes à elaboração do Catálogo Nacional de Variedades.

Em resultado da dissolução da empresa, e mesmo antes do termo do prazo para concretização das acções de liquidação a cargo da administração liquidatária, e dada a natureza pública das funções que aquele laboratório vinha primordialmente desenvolvendo, procedeu-se à transferência dos seus equipamentos para a Direcção-Geral de Protecção das Culturas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e requisitaram-se os trabalhadores por forma a assegurar a continuidade daquela unidade laboratorial.

Mostra-se, pois, de grande importância o aproveitamento de toda a tecnologia e saber fazer daquele laboratório por parte de um organismo do Estado especialmente vocacionado para assumir as suas funções, tanto mais que, sendo o seu principal utilizador público, só poderá beneficiar do elevado grau de especialização técnica do seu pessoal associado a um alto índice de produtividade.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Laboratório da EPAC A Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas passa a exercer todas as funções que, até à dissolução da EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., eram desempenhadas pelo seu laboratório no domínio de estudos relativos a cereais, comissões técnicas portuguesas de normalização e investigação aplicada no âmbito do desenvolvimento da metodologia analítica e do valor da utilização dos cereais.

Artigo 2.º Equipamento do laboratório Para efeitos do disposto no artigo anterior, fica afecto à DGPC, para o desempenho daquelas funções, todo o equipamento do...

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