Decreto-Lei n.º 572-A/99, de 29 de Dezembro de 1999

Decreto-Lei n.º 572-A/99 de 29 de Dezembro A EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais foi criada pelo Decreto-Lei n.º 663/76, de 4 de Agosto, tendo por objecto assegurar o abastecimento de cereais e sementes, considerando a defesa da produção, as exigências do consumo e os superiores interesses da economia nacional.

Para a realização do seu objecto a empresa pública beneficiava de um regime de exclusivo ou de intervenção na aquisição de cereais e sementes de produção nacional e de um regime de exclusivo na importação de cereais, sementes de cereais e forragens.

Pelo Decreto-Lei n.º 551/77, de 31 de Dezembro, foi transferido para a EPAC todo o pessoal e património do Instituto de Cereais, E. P., então extinto, assumindo a EPAC funções de intervenção e sendo acentuada a respectiva utilização como instrumento económico de acção do Governo, facultando o controlo e a regularização do mercado de cereais e sementes, nomeadamente nos aspectos dos preços e abastecimento.

A adesão de Portugal às Comunidades Europeias, que obrigou à eliminação da exploração monopolista destes mercados pela EPAC, a liberalização progressiva neste sector, a criação da SILOPOR, por cisão e destaque de um conjunto de património imobiliário e mobiliário, determinada pelo Decreto-Lei n.º 293-A/86, de 12 de Setembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 32/87, de 10 de Julho, vieram alterar sensivelmente o enquadramento em que a EPAC actuava, sem que os necessários ajustamentos e reestruturações tivessem sido oportunamente levados a cabo.

A EPAC foi entretanto, através do Decreto-Lei n.º 26/91, de 11 de Janeiro, transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, adoptando a denominação de Empresa para Agroalimentação e Cereais, S.

A., verificando-se actualmente que da pesada herança do passado, bem como da alteração do contexto jurídico, da realidade económica e do mercado de comercialização de cereais e sementes, resulta a inviabilidade da manutenção do equilíbrio económico-financeiro da EPAC. Razão pela qual se delibera e regula a dissolução e liquidação da EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - É dissolvida, com efeitos reportados a 28 de Dezembro de 1999, a EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., adiante designada por EPAC, S. A.

2 - A dissolução da EPAC, S. A., não carece de escritura...

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