Decreto-Lei n.º 187/2001, de 25 de Junho de 2001

Decreto-Lei n.º 187/2001 de 25 de Junho A EPAC Comercial, Produtos para a Agricultura e Alimentação, S. A., foi constituída em 1998, por cisão da EPAC, S. A. Hoje, constitui uma sociedade detida integralmente pelo Estado que, em sede de liquidação, assumiu todo o património activo e passivo da EPAC, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 572-A/99, de 29 de Dezembro, e presta serviço à agricultura e ao comércio agro-alimentar através de uma rede de silos regionais, celeiros, centros de secagem e postos de selecção e calibragem.

Ainda que o modelo notificado à Comissão Europeia, em sede do processo aberto pela concessão de um auxílio do Estado à extinta EPAC, S. A., partisse do pressuposto de que, em sede de realização de activos no âmbito da EPAC, S. A., o Estado privatizaria a EPAC Comercial, a dilação de tempo decorrida desde a data da notificação do auxílio, em Dezembro de 1997, e o presente, contribuiu para o agravamento da situação da exploração da empresa.

Assim, e perante a perspectiva de que o plano de reestruturação não seria capaz de restabelecer a viabilidade a longo prazo da empresa em período de tempo razoável - o que constitui critério de compatibilidade do auxílio com o direito comunitário -, mas sobretudo devido à evolução do quadro concorrencial e ao desinteresse do mercado quanto a uma empresa dotada ainda de meios excessivamente pesados, pretende-se determinar a sua dissolução e iniciar a respectiva liquidação.

Os elementos do activo da EPAC Comercial serão vendidos durante o processo de liquidação, isoladamente ou sob a forma de subunidades empresariais, quando tal se revele adequado do ponto de vista dos interesses públicos em presença.

Todos os trabalhadores da EPAC Comercial mantêm, durante o período da liquidação, todos os direitos, obrigações e regalias que detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como aqueles que, após aquela, estejam afectos aos patrimónios que irão ser sujeitos a concurso público de alienação.

Foram ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores da EPAC Comercial, S. A.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Dissolução e liquidação 1 - É dissolvida, com efeitos reportados a 12 de Maio de 2000, a EPAC Comercial, Produtos para a Agricultura e Alimentação, S. A., adiante designada por EPAC Comercial, S. A.

2 - A dissolução da EPAC Comercial, S. A., não carece de escritura pública, devendo o registo...

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