Decreto-Lei n.º 100/2000, de 01 de Junho de 2000

Decreto-Lei n.º 100/2000 de 1 de Junho O regime do estágio probatório de ingresso na carreira de investigação e fiscalização (CIF) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de Outubro.

A experiência adquirida com a realização de três estágios probatórios no âmbito do referido diploma legal possibilitou verificar que o regime estabelecido no citado diploma, no que toca à estruturação do estágio probatório, ao regime de frequência do mesmo, ao sistema de classificação dos estagiários e ao prazo de validade, se encontra desajustado.

Torna-se imprescindível proceder à alteração de algumas das normas daquele decreto-lei, com vista a estabelecer uma regulação mais adequada e coerente, permitindo assim uma melhor salvaguarda dos interesses da Administração e dosestagiários.

Foi solicitado parecer ao Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, em cumprimento do disposto na Resolução de Conselho de Ministros n.º3/2000.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 7.º Estágio probatório 1 - O provimento dos estagiários em lugares correspondentes às categorias para que foram recrutados fica condicionado a prévia aprovação em estágio probatório, o qual compreende uma fase formativa teórica e uma fase formativa prática, com vista a familiarizar os estagiários com o serviço e a aferir da sua capacidade para o exercício da função de investigação e fiscalização.

2 - Na fase formativa teórica serão ministrados os conhecimentos teóricos e as técnicas específicas necessários para o desempenho da função.

3 - A fase formativa prática consiste no exercício tutelado de funções, sob responsabilidade de orientadores de estágio, nela sendo ministrada a preparação prática que permita aos estagiários a aplicação dos conhecimentos e técnicas referidos no número anterior.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Os candidatos que, sendo chamados para admissão ao estágio de acordo com as regras enunciadas nos números anteriores, desistam do mesmo são posicionados no fim da lista de classificação final do concurso.

7 - A segunda desistência implica a perda dos direitos resultantes da aprovação no concurso.

8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) Artigo 8.º Duração e regime de frequência do estágio...

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