Decreto-Lei n.º 157/97, de 24 de Junho de 1997

Decreto-Lei n.º 157/97 de 24 de Junho O Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, no artigo 8.º, n.º 3, estabelece que o novo Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência não se aplica às acções pendentes à data da sua entrada em vigor, ou seja, designadamente, as propostas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho.

Tem-se entendido que as principais razões que levaram o legislador a afastar, neste campo, o regime geral da imediata aplicação, no tempo, da lei processual se prendem com a eventual articulação entre os dois processos, com as diferenças substanciais de regime previstas como consequências da declaração da falência e com a regulamentação de matérias substantivas que ambos os decretos-leis estabelecem, apesar da sua natureza adjectiva.

Verifica-se, pois, que todas as razões apontadas radicam no processo falimentar e apenas marginalmente concernem ao processo de recuperação.

Passados que são 11 anos sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 177/86 e 4 sobre a do Decreto-Lei n.º 132/93, verifica-se que há uma centena e meia de processos de recuperação pendentes que foram iniciados antes de 1993. Igualmente se verifica que o regime em vigor é tendencialmente mais favorável à recuperação de empresas do que o definido em 1986.

Daí que se imponha, quanto aos processos especiais de recuperação da empresa, proceder à uniformização do regime processual, passando a aplicar-se a todos os processos daquela espécie, qualquer que seja a fase em que se encontrem, o mesmo regime, ou seja, o consagrado pelo Decreto-Lei n.º 132/93.

Acresce que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/96, publicada em 4 de Julho, aprovou o quadro de acção para a recuperação de empresas em situação difícil.

O desenvolvimento e a eficácia do quadro de acção baseiam-se em três pilares fundamentais: o reforço da capacidade empresarial, a melhoria de articulação entre o sistema financeiro e as empresas e a intervenção rigorosa, coordenada e célere do Estado.

No âmbito deste terceiro pilar salienta-se não só a criação de uma estrutura coordenada de intervenção do Estado nos processos de recuperação de empresas (Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas), mas também a simplificação e alargamento do processo de recuperação de empresas e o funcionamento efectivo do processo falimentar.

O despacho conjunto publicado em 8 de Outubro de 1996 veio determinar as competências e as funções do referido Gabinete. A este...

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