Decreto-Lei n.º 141/97, de 06 de Junho de 1997

Decreto-Lei n.º 141/97 de 6 de Junho A construção e exploração do património nacional, sendo um factor de importância fundamental na modernização do País, não se esgota num único instrumentolegislativo nem nas competências de uma entidade isolada. Com efeito, torna-se necessária uma visão integrada onde se destaquem o novo plano rodoviário nacional e um novo estatuto das estradas nacionais. Mas, para tanto, é necessário que as instituições que vão pôr em prática este novo quadro legislativo possam fazê-lo de acordo com modelos mais ágeis e operativos.

Está neste caso a Junta Autónoma de Estradas (JAE), cujo quadro jurídico-funcional se vem revelando desadequado à multiplicidade de tarefas que estão a seu cargo e que vão das tarefas típicas de uma autoridade rodoviária nacional, passando pelos projectos, expropriações, lançamento de concursos, construção, exploração, conservação de estradas, gestão do tráfego, à tutela dos empreendimentos concessionados ou as áreas de serviço, atribuições que se procura agora redefinir de modo sistemático. A prática vem evidenciando a necessidade de permitir que a JAE possa seguir novos modelos de gestão.

Entendeu-se desde já útil e necessário proceder a esta alteração à Lei Orgânica da JAE, permitindo que esta possa, no âmbito das suas atribuições e competências, articular-se com outras sociedades de capitais públicos.

Com este novo instrumento, não faz sentido a manutenção de certas figuras criadas noutro contexto: estão neste caso os coordenadores de empreendimentos, que se justificaram numa situação de concentração de competências da JAE, mas cuja existência é dispensável com o aparecimento de novas entidades encarregadas de as prosseguir por outros meios.

Assim: Nos tempos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 183/85, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º Atribuições da Junta Autónoma de Estradas 1 - À Junta Autónoma de Estradas incumbe: a) Elaborar e actualizar o plano rodoviário nacional e programar e executar os trabalhos de construção, reconstrução e reparação das estradas nacionais; b) Desenvolver actividade de exploração da estrada e do domínio público rodoviário, designadamente de limpeza, conservação corrente, demarcação, sinalização, arborização, polícia, cadastro, segurança rodoviária passiva e sistemas de...

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