Decreto-Lei n.º 148/95, de 24 de Junho de 1995
Decreto-Lei n.° 148/95 de 24 de Junho O Decreto-Lei n.° 51/93, de 26 de Fevereiro, definiu a organização geral da Força Aérea.
Da experiência entretanto colhida resulta a necessidade de proceder a algumas alterações, de modo a optimizar a gestão da Força Aérea, bem como, no que respeita às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a estabelecer um paralelo entre as estruturas dos três ramos das Forças Armadas.
Acresce ainda que a transformação das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos pelo Decreto-Lei n.° 42/94, de 14 de Fevereiro, e a inserção do Corpo de Tropas Pára-Quedistas no Exército determinam as correspondentes alterações na regulamentação da estrutura da Força Aérea.
Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 16.°, 17.°, 26.° e 27.° do Decreto-Lei n.° 51/93, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo16.° [...] 1 - .....................................................................................................................
2 - A IGFA é dirigida por um general, designado inspector-geral da Força Aérea.
Artigo17.° [...] 1 - .....................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
a)......................................................................................................................
b)......................................................................................................................
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[Anterior alínea d).] d) [Anterior alínea e).] e) [Anterior alínea f).] f) [Anterior alínea g).] g) [Anterior alínea h).] h) Os órgãos e as unidades de base na dependência hierárquica do Comando Operacional da Força Aérea (COFA); i) Os órgãos e as unidades de base na dependência hierárquica dos comandos de zona aérea.
Artigo26.° [...] 1 - .....................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.° 2 do artigo 17.°, as unidades de base na dependência hierárquica...
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