Decreto-Lei n.º 150/95, de 24 de Junho de 1995

Decreto-Lei n.° 150/95 de 24 de Junho A primeira fase de reprivatização da UBP - União de Bancos Portugueses, S.

A., foi regulada pelo Decreto-Lei n.° 246-A/92, de 5 de Novembro, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 40/92, de 16 de Novembro, tendo conduzido à alienação da totalidade da participação detida pelo Estado no capital social desta instituição - 61,11%.

A participação de 19,72%, então detida pela Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A., na UBP, seria alterada para 20% em virtude de posteriores aquisições de acções, tendo vindo a ser atribuída à PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., na sequência de uma distribuição de bens por conta da Tabaqueira.

O Decreto-Lei n.° 155/94, de 3 de Junho, aprovou a alienação de um lote de 6000 000 de acções, correspondentes a 20% do capital social da UBP, detidas pela PARTEST, sendo as condições concretas desta operação, a realizar mediante oferta pública de venda, ao preço base de 1200$ por acção, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 47/94, de 23 de Junho.

A oferta pública de venda não chegou a realizar-se em virtude da ausência de condições propícias no mercado, tendo entretanto ocorrido modificações de relevo no sector, relacionadas em parte com a realização da operação de reprivatização do Banco Pinto & Sotto Mayor, que teve início em Agosto de 1994, e posteriormente com o lançamento de uma oferta pública de aquisição parcial pelo Banco Comercial Português, S. A., sobre o Banco Português do Atlântico, S. A., accionista da UBP.

A realização da oferta pública de aquisição lançada pelo BCP e pela Companhia de Seguros Império sobre o BPA teve repercussões importantes na estrutura do sector bancário em Portugal, entendendo o Governo que se justifica repensar a segunda fase da privatização da UBP, à luz da conjuntura actual e atendendo à relação de grupo existente entre o BPA e a UBP.

Considerando a necessidade de potenciar uma estabilidade accionista que permita uma gestão adequada destas empresas após a reestruturação motivada pela recente aquisição do BPA e tendo em conta que a percentagem de capital da UBP sobre que incide a oferta pública de aquisição é suficiente para absorver as participações dos pequenos accionistas e do Estado, exigindo, aliás, a participação deste para se tornar viável, o presente diploma visa revogar o quadro normativo anteriormente previsto para a segunda fase da reprivatização da UBP e determinar que, por razões de interesse...

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