Decreto-Lei n.º 155/94, de 03 de Junho de 1994

Decreto-Lei n.° 155/94 de 3 de Junho O Decreto-Lei n.° 246-A/92, de 5 de Novembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.° 40/92, de 12 de Novembro, que disciplinaram a operação de reprivatização directa da União de Bancos Portuguesas, S. A., ao abrigo da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, conduziram à alienação de 61,11% do capital social do banco - a totalidade da posição accionista do Estado. A alienação efectuou-se através de leilão competitivo, destinado ao público em geral, com reserva de lotes, a preço fixo, para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, em conformidade com a referida lei, e também para accionistas privados do banco, assim como para depositantes, obrigacionistas e detentores residentes de títulos de participação do banco.

O mesmo decreto-lei estabeleceu que a participação da Tabaqueira, à data correspondente a 19,72% do capital social, não seria alterada naquela fase de reprivatização do banco.

A participação daquela sociedade foi entretanto aumentada para 20% do capital social do banco, em virtude de posteriores aquisições de acções.

Na sequência de uma distribuição de bens por conta de reservas da Tabaqueira, passou a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., a deter aquela participação no banco, a qual se pretende agora alienar, concluindo-se assim a reprivatização do capital da União de Bancos Portugueses, S. A.

O presente diploma visa, assim, autorizar a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., a alienar a sua participação no capital social da União de Bancos Portugueses, S. A., mediante oferta pública de venda, através de leilão competitivo.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° É aprovada a alienação da participação social que foi directamente nacionalizada, e ainda não reprivatizada, que a PARTEST...

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