Decreto-Lei n.º 121/94, de 14 de Maio de 1994

Decreto-Lei n.° 121/94 de 14 de Maio A experiência colhida ao longo os anos decorridos desde a criação da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC), em 1979, e os desenvolvimentos entretanto ocorridos ao nível da aviação civil justificam alterações à sua actual estrutura, visando a sua modernização e racionalização.

Considerou-se, assim, oportuno introduzir modificações com vista ao reforço das competências técnicas da DGAC, essencialmente na componente de segurança da aviação civil, reduzindo a intervenção do Estado, pelo recurso à possibilidade de credenciação de entidades privadas ou públicas de reconhecida capacidade técnica.

Também numa óptica de racionalização da Administração Pública, por um lado, e de clareza na definição de atribuições, por outro, se entendeu adequado cometer à Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, E. P.), as competências residuais que, em matéria de aeroportos, aeródromos, servidões aeronáuticas e navegação aérea, ainda se mantinham transitoriamente na DGAC após a criação da ANA, E. P.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Artigo 1.° Natureza 1 - A Direcção-Geral da Aviação Civil, adiante designada abreviadamente por DGAC, é o serviço responsável pela orientação, regulamentação e inspecção das actividades da aviação civil no espaço nacional e no internacional confiado à jurisdição portuguesa.

2 - A DGAC é dotada de autonomia administrativa.

Artigo 2.° Atribuições da DGAC As atribuições da DGAC exercem-se fundamentalmente nos domínios da segurança da aviação civil e da política da aviação comercial, competindo-lhe, em especial: a) Manter actualizados os registos dos meios aéreos civis; b) Promover o desenvolvimento das actividades ligadas à aviação civil; c) Analisar e propor ao Governo a homologação e aplicação das recomendações, normas e outras disposições emanadas de entidades internacionais no domínio da aviação civil; d) Assegurar as ligações com as organizações internacionais especializadas da aviação civil e promover a participação nacional nas respectivas actividades; e) Investigar os acidentes e incidentes de aviação civil ocorridos no espaço aéreo nacional e no internacional confiado à jurisdição portuguesa e manter actualizado o seu registo; f) Promover a credenciação de entidades públicas ou privadas de reconhecida capacidade para o exercício de actividades técnicas no âmbito das competências da DGAC.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências Artigo 3.° Órgãos e serviços 1 - A DGAC compreende os seguintes órgãos: a)Director-geral; b) Junta médica central; 2 - São serviços da DGAC: a) Direcção dos Serviços de Aeronaves; b) Direcção dos Serviços de Transporte Aéreo; c) Direcção dos Serviços de Aviação Geral; d) Direcção dos Serviços Administrativos; e) Gabinete de Pessoal de Voo; f) Gabinete de Prevenção e Segurança Aeronáutica; g) Divisão de Organização e Estatística; h) Divisão de Documentação e Informação.

Artigo 4.° Director-geral 1 - A direcção da DGAC é da responsabilidade do director-geral, que será coadjuvado no exercício das suas funções por três subdirectores-gerais.

2 - Ao director-geral compete, em geral, orientar, coordenar e dirigir a DGAC em estreita articulação e coordenação com os seus restantes órgãos e serviços, dentro da orientação definida pelo Governo, e, em especial: a) Assegurar a representação da DGAC junto de outros serviços e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais; b) Nomear as comissões de inquérito de investigação de acidentes com aeronaves civis no território nacional e internacional sob jurisdição portuguesa.

Artigo 5.° Junta médica central 1 - Junto do director-geral funciona uma junta médica central, constituída nos termos do número seguinte.

2 - A junta médica referida no número anterior é nomeada pelo director-geral, sob proposta do director do Gabinete de Pessoal de Voo, sendo constituída por três médicos, dos quais pelo menos dois do quadro de inspectores superiores da DGAC, e presidida pelo médico de categoria mais elevada.

3 - No caso de os membros da junta possuírem a mesma categoria, presidirá o mais antigo, competindo, em caso de igualdade de antiguidade, a escolha da respectiva presidência ao director-geral.

4 - Sempre que se verifique impossibilidade de constituir a junta nos termos dos números anteriores, poderá o director-geral recorrer a médicos não pertencentes ao quadro da Direcção-Geral.

5 - Quando a junta médica central se constituir como junta de recurso, um dos médicos será designado pelo director-geral, sob proposta da junta médica regional respectiva.

6 - À junta médica central compete: a) Assessorar o director-geral nos assuntos relativos à sua especialidade; b) Apreciar os recursos relativos às decisões das juntas médicas regionais; c) Emitir certificados de aptidão médica de pessoal aeronáutico.

Artigo 6.° Juntas médicas regionais 1 - Poderão ser criadas juntas médicas regionais por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - Às juntas médicas regionais compete a emissão dos certificados de aptidão médica necessários para o licenciamento do pessoal aeronáutico.

3 - As juntas médicas regionais funcionarão com uma constituição e regulamento de funcionamento a aprovar pela portaria prevista no n.° 1.

4 - As juntas médicas regionais deverão manter actualizados os processos clínicos do pessoal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT