Decreto-Lei n.º 181/94, de 29 de Junho de 1994

Decreto-Lei n.° 181/94 de 29 de Junho O Programa de Habitações Económicas, criado pelo Decreto-Lei n.° 164/93, de 7 de Maio, para a construção de habitações de custos controlados nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, foi uma medida de grande alcance social, inserida num conjunto de acções visando alterar profundamente a situação de carências de habitação no País, envolvendo, portanto, a construção de grandes empreendimentos, aos quais se pretende uma pronta adesão dos diversos investidores, sejam ou não institucionais, tendo por fim último poder oferecer habitações de qualidade a baixos custos, para além de se pretender combater a especulação imobiliária.

Decorrido cerca de meio ano após a entrada em vigor do aludido diploma e na base da experiência concreta já colhida pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) nos empreendimentos entretanto lançados a concurso, veio a verificar-se a conveniência de se introduzirem alguns ajustamentos ao mencionado decreto-lei, no sentido de alargar a eficácia do Programa.

Com efeito, justifica-se a criação de condições para que os investidores institucionais procedam à aquisição das habitações económicas a promover, afectando-as posteriormente a arrendamento ou a venda, eliminando certos constrangimentos que os impediam de poder concorrer a este Programa, sem, contudo, desvirtualizar a suas próprias características e, simultaneamente, sem afectar a credibilidade da estrutura dos investimentos realizados.

Importa, no entanto, flexibilizar os valores das áreas máximas destinadas a venda livre, conferindo ao Programa uma maior maleabilidade, sem descurar uma correcta inserção qualitativa no meio ambiental e urbanístico, que irá contribuir igualmente para uma maior atractividade do Programa quer para os utentes quer para os promotores, para além de funcionar como um factor determinante do abaixamento dos preços das referidas habitações económicas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 5.° e 14.° do Decreto-Lei n.° 164/93, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: Art. 5.° - 1 - ........................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 -...

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