Decreto-Lei n.º 164/93, de 07 de Maio de 1993

Decreto-Lei n.º 164/93 de 7 de Maio A falta ou relativa escassez de terrenos para a construção a preços acessíveis, ainda que não infra-estruturados, é um dos factores que mais peso tem na determinação do preço final da habitação.

São várias, nesta matéria, as dificuldades da disponibilização de terrenos aptos para a construção, quer por acções de ordem especulativa quer por limitações decorrentes dos procedimentos burocrático-administrativos, tendentes às operações de loteamento e obras de urbanização.

Os terrenos constituem, porém, um dos vectores fundamentais para o desenvolvimento de uma correcta política de habitação, pelo que importa combater os movimentos especulativos que em torno daqueles se desenvolvem.

Assume neste âmbito particular importância o significativo acervo de terrenos de que o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) é titular.

A afectação de lotes de terrenos do IGAPHE a um programa de construção de habitações económicas constituirá, sem dúvida, factor do maior relevo para a diminuição das carências habitacionais do País.

O presente diploma cria o Programa de Construção de Habitações Económicas, que irá abranger as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e se prolongará até ao final de 1996.

No âmbito deste Programa, os terrenos do IGAPHE serão disponibilizados, em concurso público, a preços cujo limite máximo é estabelecido administrativamente, em função de critérios objectivos predefinidos.

No programa de concurso serão desde logo definidos os preços máximos que podem vir a ser praticados pelo promotor na venda dos fogos construídos, garantindo-se, por esta forma, que o produto final será lançado no mercado por preços acessíveis.

Para além disso, os municípios que pretendam disponibilizar terrenos para construção de habitações económicas poderão fazê-lo, desde que nos termos que agora se estabelecem.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma cria o Programa de Construção de Habitações Económicas, adiante designado por Programa, visando a construção de habitações a baixos custos nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.

Art. 2.º - 1 - O Programa é realizado mediante concurso público promovido pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, adiante designado por IGAPHE.

2 - No concurso referido no...

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