Decreto-Lei n.º 109/92, de 02 de Junho de 1992

Decreto-Lei n.º 109/92 de 2 de Junho Os Serviços Sociais do Ministério do Emprego e da Segurança Social foram criados pelo Decreto-Lei n.º 49373, de 11 de Novembro de 1969, e regulamentados pela Portaria n.º 31/70, de 14 de Janeiro, actualizada, posteriormente, pela Portaria n.º 481/76, de 3 de Agosto, embora nunca dotados de estrutura orgânica e de quadro de pessoal próprios.

Com 22 anos de existência e abrangendo uma população de 90000 beneficiários, importa agora dotar os Serviços Sociais do Ministério do Emprego e da Segurança Social de uma estrutura orgânica e de um quadro de pessoal próprios, meios indispensáveis para se poder obter uma maior eficiência e uma melhor racionalização do aproveitamento dos recursos disponíveis na prossecução dos seus objectivos, dando, deste modo, cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, âmbito pessoal e atribuições Artigo 1.º Natureza Os Serviços Sociais do Ministério do Emprego e da Segurança Social, adiante designados abreviadamente por Serviços Sociais, são um serviço dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeito à tutela do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 2.º Âmbito pessoal 1 - São beneficiários dos Serviços Sociais: a) Os funcionários, agentes e outro pessoal que, por período superior a seis meses seguidos, prestem serviço em qualquer departamento do Ministério do Emprego e da Segurança Social ou organismo sujeito à sua tutela e que, através dos respectivos orçamentos, aufiram a correspondente remuneração, bem como todos aqueles que, em exercício temporário de funções fora dos serviços e organismos anteriormente referidos, continuem a ser remunerados pelos respectivos orçamentos; b) O pessoal recrutado ao abrigo do disposto no artigo 32.º do presente diploma; c) Os reformados e aposentados de todos os serviços e organismos referidos na alínea a); d) Os membros do agregado familiar dos beneficiários no activo referidos nas alíneas a) e b), na situação de reforma, aposentação ou falecidos, bem como as pessoas que, por decisão judicial tenham direito a alimentos a prestar pelos mesmos.

2 - Constituem o agregado familiar o cônjuge ou equiparado e respectivos descendentes e ascendentes ou equiparados a seu cargo.

3 - Consideram-se a cargo do beneficiário os descendentes com direito a abono de família e os ascendentes que não concorram para a economia do beneficiário com rendimentos próprios mensais iguais ou superiores a 60% do salário mínimo nacional fixado para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem ou àquela remuneração, tratando-se de um casal de ascendentes.

Artigo 3.º Atribuições gerais 1 - Os Serviços Sociais têm por fim contribuir para a melhoria do nível de vida dos seus beneficiários, assegurando-lhes o acesso às prestações do sistema de acção social complementar.

2 - A acção social complementar corresponde ao conjunto de esquemas complementares de protecção social dos funcionários e agentes da Administração Pública que se destinam à prevenção, redução ou resolução de problemas decorrentes da sua situação laboral, pessoal ou familiar que não sejam atendíveis através dos regimes gerais de protecção social.

3 - As atribuições dos Serviços Sociais incluem a competência dos respectivos órgãos para a prática dos seguintes actos, em especial: a) Promover a elaboração dos estudos necessários à sua participação na definição e permanente adequação da política de acção social complementar; b) Contribuir para a elaboração do plano global do sistema de acção social complementar; c) Participar na elaboração das disposições legais respeitantes à acção social complementar; d) Promover a satisfação de necessidades decorrentes quer de situações especificamente laborais, quer de ordem pessoal e familiar dos trabalhadores abrangidos; e) Assegurar o atendimento de necessidades não cobertas ou só parcialmente cobertas pelos esquemas de segurança social da função pública; f) Promover, em colaboração com outras entidades e serviços, designadamente do emprego, da segurança social, da saúde e da educação, a articulação e harmonização dos esquemas de prestações de acção social complementar; g) Colaborar com quaisquer entidades públicas, privadas e cooperativas para a consecução dos objectivos da acção social complementar.

Artigo 4.º Atribuições específicas 1 - No exercício das suas atribuições, os Serviços Sociais actuam, em especial, nas seguintes áreas: a) Fornecimento de refeições; b) Apoio às crianças, jovens, idosos e deficientes; c) Apoio sócio-económico em situações socialmente gravosas e urgentes; d) Apoio a acções de formação e aperfeiçoamento profissional; e) Apoio a actividades de animação sócio-cultural.

2 - Na área referida na alínea a) do n.º 1 estão incluídos, designadamente: a) A regulamentação das condições de fornecimento de refeições; b) A regulamentação...

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