Decreto-Lei n.º 108/92, de 02 de Junho de 1992

Decreto-Lei n.º 108/92 de 2 de Junho O presente diploma estabelece medidas de prevenção dos perigos que determinadas embalagens aerossóis podem ocasionar, dando, assim, cumprimento à Directiva n.º 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio, que visa harmonizar as legislações dos Estados membros respeitantes aos referidos produtos, por forma a garantir a sua livre circulação, sem prejuízo da segurança dos utentes e de terceiros.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma aplica-se aos conjuntos constituídos por um recipiente não reutilizável de metal, vidro ou plástico contendo um gás comprimido, liquefeito ou dissolvido sob pressão, com ou sem líquido, pasta ou pó e provido de uma válvula que permita a saída do conteúdo sob a forma de partículas sólidas ou líquidas em suspensão num gás, ou sob a forma de espuma, de pasta ou de pó, ou no estado líquido, adiante designados por embalagens aerossóis.

2 - Excluem-se do âmbito do presente diploma as embalagens aerossóis cujo recipiente tenha uma capacidade total: a) Inferior a 50 ml; b) Superior a 1000 ml, quando o recipiente seja de metal; c) Superior a 200 ml, quando o recipiente seja de vidro plastificado ou protegido de forma permanente ou de plástico cuja rotura não leve à produção de fragmentos; d) Superior a 150 ml, quando o recipiente seja de vidro não protegido ou de plástico cuja rotura possa levar à produção de fragmentos.

Artigo 2.º Regulamentação As normas técnicas relativas à resistência e estanquidade dos materiais e formas de protecção contra roturas das embalagens aerossóis são aprovadas por portaria do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 3.º Inscrições obrigatórias 1 - Sem prejuízo de quaisquer outras disposições aplicáveis, nomeadamente as relativas a substâncias e preparações perigosas e à quantidade dos produtos pré-embalados, cada embalagem aerossol deve apresentar, de forma visível, legível, indelével e em língua portuguesa: a) O nome e endereço ou marca registada do responsável pela colocação da embalagem aerossol no mercado; b) O sinal (ver documento original), símbolo da conformidade com as disposições a que se refere o artigo 2.º; c) A identificação do lote de produção respectivo; d) As indicações de segurança constantes das disposições a que se refere o artigo2.º; e) O conteúdo líquido em peso e em volume.

2 - Nas embalagens aerossóis com capacidade igual ou inferior a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT