Decreto-Lei n.º 107/92, de 02 de Junho de 1992

Decreto-Lei n.º 107/92 de 2 de Junho A Lei Orgânica do XII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro, prevê, no n.º 2 do seu artigo 29.º, a extinção da Inspecção de Explosivos.

Trata-se de um serviço criado em 1902 e que, após múltiplas vicissitudes organizativas, tem hoje, dado o elevado número de directivas comunitárias que regulamentam esta matéria, competências essencialmente de ordem administrativa. Para além disso, as funções de inspecção são já executadas pela Polícia de Segurança Pública, que tem, nesta medida, competência concorrente com a Inspecção na área dos explosivos. Daí que se justifique plenamente a concentração das competências relativas a este domínio para a Polícia de Segurança Pública.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito e objectivo 1 - É extinta a Inspecção de Explosivos (IE).

2 - As atribuições e competências cometidas por lei à IE passam a ser exercidas pela Polícia de Segurança Pública (PSP).

Artigo 2.º Fundo de Substâncias Explosivas 1 - O Fundo de Substâncias Explosivas, instituído pelo Decreto n.º 13740, de 20 de Maio de 1927, que abrange as taxas cobradas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 36874, de 17 de Maio de 1948, com as respectivas actualizações, é integrado no orçamento privativo do Comando-Geral da PSP.

2 - Os encargos com o pessoal e outras obrigações serão processados por conta das verbas que constituem o Fundo referido no número anterior.

Artigo 3.º Património A PSP sucede, por força do presente diploma, no património afecto à IE.

Artigo 4.º Pessoal 1 - O pessoal do quadro da IE transita para o quadro de pessoal sem funções policiais da PSP, sem perda de quaisquer direitos.

2 - A transição prevista no número anterior será feita de acordo com as seguintesregras: a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui; b) Com observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que integre as funções que efectivamente o funcionário desempenhe, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.

3 - As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova...

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