Decreto-Lei n.º 106-C/92, de 01 de Junho de 1992

Decreto-Lei n.º 106-C/92 de 1 de Junho Com o presente diploma procede-se à criação da Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização (DGESGO).

Trata-se de colocar sob uma estrutura coordenada um conjunto de serviços cuja dispersão, no âmbito da área da cultura, apenas se sustentava na dicotomia estudo e concepção, por um lado, e coordenação e apoio, por outro.

Pretende-se que a estrutura agora concebida realize não só a actividade que consiste no desempenho de tarefas administrativas comuns, mas também as actividades de natureza prospectiva, consubstanciadas no estudo das medidas tendentes a melhorar o funcionamento dos serviços superintendidos ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e competências Artigo 1.º Natureza 1 - A Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização, adiante designada por DGESGO, é um serviço público superintendido pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

2 - Constituem atribuições da DGESGO a concepção, o estudo, a coordenação e o apoio técnico nos domínios da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, das relações públicas e da documentação e difusão da informação na área da cultura.

Artigo 2.º Competências No desenvolvimento das suas atribuições, compete aos órgãos e serviços do DGESGO: a) Prestar o apoio técnico e administrativo ao gabinete do membro do Governo responsável pela área da cultura, bem como aos órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho daquela área que não disponham de meios apropriados; b) Assegurar a gestão, selecção e formação do pessoal dos serviços superintendidos ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, em articulação com os referidos serviços; c) Elaborar estudos e propor medidas conducentes à melhoria do funcionamento dos serviços da área da cultura no que respeita a estruturas, métodos de trabalho, sua criação e reorganização; d) Promover a recolha e tratamento de informação e documentação que se reporte à área da cultura ou que para a mesma tenha interesse; e) Colaborar na elaboração de programas plurianuais e anuais de investimento da área da cultura e coordenar a avaliação e selecção de projectos de investimento a propor pelos serviços da área; f) Realizar actividades de avaliação e controlo da execução do orçamento e do plano relativos à área da cultura; g) Assegurar as relações públicas, a divulgação, o mecenato e outras funções de natureza comum aos diversos serviços superintendidos ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura ou por ele determinadas.

CAPÍTULO II Direcção e serviços Artigo 3.º Direcção 1 - A DGESGO é dirigida por um director-geral.

2 - O director-geral é coadjuvado por um subdirector-geral...

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