Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho de 1990

Decreto-Lei n.º 198/90 de 19 de Junho De acordo com a autorização legislativa concedida pelo artigo 29.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, publica-se o presente diploma, que introduz algumas modificações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), através de alterações do respectivo Código e legislação complementar.

Tais alterações visam, antes de mais, completar a harmonização do imposto com as normas dos Códigos do IRS e do IRC, bem como com a Directiva n.º 77/388/CEE (6.' Directiva), do Conselho, de 17 de Maio.

Para além disso, são introduzidas outras modificações que visam aumentar a justiça e a eficácia da tributação e melhorar a gestão e administração do imposto. A título de exemplo, são introduzidos ajustamentos na tributação das existências e bens do activo imobilizado na transição do regime normal para os regimes especiais (isenção e pequenos retalhistas).

Adopta-se um sistema excepcional de suspensão da liquidação do imposto nos casos de vendas efectuadas a exportadores nacionais de mercadorias que lhes não são entregues, mas remetidas imediatamente para exportação.

Essa medida visa poupar o esforço financeiro das empresas exportadoras que se dedicam a esse tipo de transacções.

São também introduzidas pequenas alterações às listas de tributação, com vista a clarificar a incidência.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 29.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 6.º, 9.º, 13.º, 24.º, 54.º, 58.º, 60.º, 61.º, 71.º, 83.º, 86.º e 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 6.º - 1 - ......................................................................................................

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8 - São ainda tributáveis as locações de meios de transporte cuja utilização e exploração efectivas por sujeitos passivos de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ocorram no território nacional, nos casos em que, nos termos dos números anteriores, aqueles serviços devessem ser considerados localizados fora dos países pertencentes às Comunidades Europeias.

Art. 9.º ..............................................................................................................

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11 - As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e as prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes; .........................................................................................................................

30 - A locação de bens imóveis. Esta isenção não abrange: a).....................................................................................................................

b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos; c).....................................................................................................................

d).....................................................................................................................

e) A locação de espaços para exposições ou publicidade; .........................................................................................................................

40 - Os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados; .........................................................................................................................

Art. 13.º - 1 - ....................................................................................................

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7 - As importações de automóveis por funcionários...

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