Decreto-Lei n.º 201/90, de 19 de Junho de 1990

Decreto-Lei n.º 201/90 de 19 de Junho Considerando a Directiva n.º 74/577/CEE, do Conselho, de 18 de Novembro, relativa ao atordoamento dos animais para abate; Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O atordoamento dos animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina e solípedes domésticos é efectuado imediatamente antes do abate, nos termos do presente diploma.

Art. 2.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por atordoamento o processo que implique a utilização de um instrumento mecânico ou eléctrico ou a anestesia por gás, desde que não tenha repercussões na salubridade da carne e miudezas, e que, quando aplicada a um animal, lhe induz um estado de inconsciência em que este é mantido até ao abate, evitando qualquer sofrimento desnecessário aos animais.

Art. 3.º - 1 - Compete à autoridade sanitária e aos serviços e organismos competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira assegurar que o atordoamento seja efectuado através de um aparelho em bom estado de funcionamento, aprovado para a espécie animal em causa e utilizado de modo adequado e por pessoal com capacidade e conhecimentos necessários.

2 - Sempre que for necessária a imobilização, esta deve ser...

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