Decreto-Lei n.º 189/90, de 08 de Junho de 1990

Decreto-Lei n.º 189/90 de 8 de Junho Tendo em vista incentivar o recurso aos fundos de poupança-reforma e às contas poupança-habitação, foi estabelecida a isenção de imposto sobre as sucessões e doações para as transmissões por morte dos saldos das contas poupança-habitação e para os valores acumulados afectos a um plano poupança-reforma. Importa, agora, prever no Estatuto dos Benefícios Fiscais a alteração de regime introduzida a estas formas de poupança.

Por outro lado, procede-se à actualização dos escalões constantes do n.º 5 do artigo 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, harmonizando-os com os valores fixados no artigo 33.º do referido Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, por forma a manter o valor real dos benefícios ali previstos.

Finalmente, cria-se, no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a isenção de contribuição autárquica para os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário com o objectivo de incentivar esta forma de investimento.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas c) e d) do artigo 26.º e pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 21.º, 38.º e 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 21.º Fundos de poupança-reforma 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a um plano poupança-reforma.

Artigo 38.º Conta poupança-habitação 1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-habitação constituídas nos termos legais e que se destinem a financiar a compra...

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